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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 24363/2019

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre o parcelamento de débitos.

16/10/2019 15:14:13

DECRETO 24.363, DE 15-10-2019
(DO-RO DE 15-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre o parcelamento de débitos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a redação subsequente, o § 4° do artigo 64 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 64.................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 4°O crédito tributário originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste Regulamento, poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, limitado a 2 (dois) parcelamentos, desde que o estabelecimento esteja inscrito no CAD/ICMS-RO, há mais de 1 (um) ano e não possua pendências no Sistema Fisconforme.
...................................................................................................................................................”(NR);
Art. 2°Fica acrescentado, com a seguinte redação, a alínea “d” ao inciso I do § 2° do artigo 57 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
“Art. 57.................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
§ 2°........................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
d) não possuir parcelamento em curso do crédito tributário, originado da aplicação do disposto no Anexo VII deste regulamento.”.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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