x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Governo altera normas para o parcelamento de débitos

Decreto 67961/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 52.668, de 16-3-2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em processo de recuperação judicial.

16/10/2019 15:22:21

DECRETO 67.961, DE 15-10-2019
(DO-AL DE 16-10-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo altera normas para o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 52.668, de 16-3-2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICM/ICMS de contribuinte em processo de recuperação judicial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 137, de 2019, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E: 1500-2879/2019,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto Estadual nº 52.668, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:
(...)
§ 2º Na hipótese deste artigo, o saldo do débito não poderá ser reparcelado, observado o disposto no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 52.668, de 2017, passa a vigorar acrescido do § 3º ao art. 8º, com a seguinte redação:
“Art. 8º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado imediatamente cancelado, nos seguintes casos:
(...)
§ 3º O sujeito passivo cujo parcelamento tenha sido cancelado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente do débito nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que (Convênio ICMS 137/19):
I – as parcelas vencidas sejam pagas integralmente, de uma só vez, até 31 de dezembro de 2019;
II – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas; e
III – atendidas as demais disposições deste Decreto, conforme o caso”. (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.