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Alagoas

Fazenda altera normas da Nota Fiscal Eletrônica

Instrução Normativa SEF 40/2019

16/10/2019 15:29:04

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 SEF, DE 15-10-2019
(DO-AL DE 16-10-2019)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Alteração das Normas

Fazenda altera normas da Nota Fiscal Eletrônica
Foi alterada a Instrução Normativa 27 SEF, de 29-5-2018, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NF-e, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 14/2019.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos VII, mantidas suas alíneas, VIII e IX do caput do art. 5º:
“Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(...)
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 04/19 e 14/19):
(...)
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajustes SINIEF 04/19 e 14/19);
IX - para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 04/19 e 14/19).
(...).” (NR);
II - o § 4º do art. 5º:
“Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 14/19).
(...).” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - os §§ 15 e 16 ao art. 11:
“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.
(...)
§ 15. Se o emissor optar pela emissão de NF-e na venda a varejo para consumidor final o DANFE poderá ser impresso no formato previsto no inciso I do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 14/19).
§ 16. Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 15 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE simplificado’ em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/19).” (AC);
II - o § 6º ao art. 19:
“Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
(...)
§ 6º A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.” (AC);
III - os incisos XVII e XVIII ao § 1º e o § 5º, todos ao art. 21:
“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
(...)
XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/19);
XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).
(...)
§ 5º Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/19).” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 em relação ao inciso II do art. 1º.
Art. 4º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2022, o Anexo I da Instrução Normativa SEF n° 27, de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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