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Benefício de licença paternidade, em vigor a partir de 2017, independe de regulamento para a concessão

Solução de Consulta COSIT 282/2019

07/10/2019 17:06:10

SOLUÇÃO DE CONSULTA 282, DE 27-9-2019
(DO-U DE 2-10-2019)

INCENTIVO FISCAL – Empresas Tributadas pelo Lucro Real

Benefício de licença paternidade, em vigor a partir de 2017, independe
de regulamento para a concessão


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“As disposições normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.”
Dispositivos Legais: Lei nº 13.257/2016, arts. 38, 39 e 40.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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