LEI 6.657, DE 15-10-2019
(DO-MRJ DE 16-10-2019)
SUPERMERCADO – Normas – Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos deverão oferecer mecanismo que facilite a leitura dos rótulos de produtos
Supermercados, hipermercados e congêneres deverão oferecer aos clientes instrumento que possibilite a leitura dos rótulos dos produtos comercializados.
O descumprimento acarretará a aplicação de advertência e multa no valor de R$200,00.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos. § 1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos. § 2º Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente: I - advertência; II - multa no valor de R$200,00 (duzentos reais). Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. Art. 3º Os estabelecimentos terão noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO CRIVELLA