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Rio de Janeiro

Estabelecimento deverão oferecer mecanismo que facilite a leitura dos rótulos de produtos

Lei 6657/2019

16/10/2019 09:32:16

LEI 6.657, DE 15-10-2019
(DO-MRJ DE 16-10-2019)

SUPERMERCADO – Normas – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão oferecer mecanismo que facilite a leitura dos rótulos de produtos
Supermercados, hipermercados e congêneres deverão oferecer aos clientes instrumento que possibilite a leitura dos rótulos dos produtos comercializados.
O descumprimento acarretará a aplicação de advertência e  multa no valor de R$200,00.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro deverão oferecer a seus clientes instrumentos que facilitem a leitura dos rótulos dos produtos comercializados em seus estabelecimentos.
 
§ 1º Os instrumentos poderão ser de qualquer natureza, contanto que cumpram a função de facilitar a leitura dos rótulos dos produtos.
 
§ 2º Deverá haver um instrumento por estabelecimento, que poderá ser disponibilizado no espaço de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, ou qualquer outro análogo a este, de modo a centralizar e facilitar o acesso ao uso do instrumento e a sua disponibilização.
 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
 
I - advertência;
 
II - multa no valor de R$200,00 (duzentos reais).
 
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
 
Art. 3º Os estabelecimentos terão noventa dias para se adequarem ao disposto nesta Lei a partir da data de sua publicação.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCELO CRIVELLA


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