Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 6-6-2008
(DO-CE DE 30-6-2008)
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Alteradas as normas relativas ao desenvolvimento de ações do Fisco
Foi alterada a Instrução Normativa 7 SEFAZ, de 27-2-2004 (Informativo 11/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no artigo 47 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio
de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos complementares
à Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, com vistas a instituir
medidas de controle relativas a autos de infração; RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 8º:
Art. 8º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar,
no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) auto(s)
de infração(ões), os respectivos termos de início, de conclusão de fiscalização
e de intimação, as informações complementares e demais arquivos e documentos
que serviram de base para ação fiscal, à gerência da unidade de trabalho
na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos
atos subseqüentes, mediante recibo de protocolização no sistema informatizado.
§ 1º Exclusivamente para fins de controle interno do auto de infração,
o agente autuante que não adotar o procedimento previsto no caput deste
artigo, até 10 (dez) dias da data da ciência da autuação, terá o acesso
bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais.
§ 2º Terá o acesso bloqueado ao sistema de controle de ações fiscais,
também, o servidor que não der ciência do auto de infração ao autuado até
15 (quinze) dias, por qualquer meio ou forma previsto na legislação, contados:
I da data da emissão do termo de conclusão de fiscalização;
II da lavratura do auto de infração, nos casos de ações fiscais no trânsito
de mercadorias e nas hipóteses previstas no artigo 825 do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997. (NR)
II acréscimo de parágrafo único ao artigo 6º:
Parágrafo único No relato do auto de infração deverá constar, além do
texto básico, demais dados e informações que identifiquem claramente o
objeto da autuação. (AC)
III acréscimo dos artigos14-A, 14-B e 14-C:
Art. 14-A Para efeito de controle interno, o auto de infração somente
poderá ser cancelado antes de ocorrida a ciência pelo autuado e mediante
a formalização do competente processo administrativo, o qual deverá ser
instruído com:
I todas as vias do auto de infração;
II o Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração, anexo único
a esta Instrução Normativa.
§ 1º Na instrução do processo a que se refere o caput deste artigo, quando
inexistirem as vias do auto de infração, a gerência da unidade de trabalho
onde o auto de infração for entregue deverá juntar ato declaratório, relativo
à circunstância, devidamente publicado.
§ 2º O Termo de Ocorrência de Formulário e Auto de Infração, expedido
pelo autuante, deverá ser submetido a apreciação da gerência imediata,
a quem incumbe homologá-lo ou indeferi-lo.
§ 3º Considera-se extravio, para os feitos de cancelamento, dentre outras
hipóteses, a impressão do auto de infração não efetivada ou desconfigurada.
Art. 14-B Fica instituído o documento Termo de Ocorrência de Formulário
e Auto de Infração, anexo único a esta Instrução Normativa, que deverá
ser utilizado nas hipóteses de cancelamento e simples ocorrência.
Art. 14-C A inobservância dos prazos e condições dispostas nesta Instrução
Normativa sujeitará o servidor às sanções aplicáveis em cada caso, na forma
prevista na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado). (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(João Marcos Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
UNIDADE FISCAL: ______________________
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2004
TERMO DE OCORRÊNCIA DE FORMULÁRIO E AUTO DE INFRAÇÃO
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