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Rio de Janeiro

Fornecedores de serviços contínuos deverão conceder benefícios promocionais aos clientes antigos

Lei 8573/2019

17/10/2019 09:04:39

LEI 8.573, DE 16-10-2019
(DO-RJ DE 17-10-2019)
Republicação no DO-RJ de 18-10-2019

DEFESA DO CONSUMIDOR - Normas

Fornecedor de serviço contínuo deverá conceder benefícios promocionais aos clientes antigos
Este Ato altera a Lei 7.077, de 9-10-2015, estendendo a todos os fornecedores de serviços contínuos a obrigatoriedade de estender, de forma automática, aos consumidores com contratos em atividade, as mesmas condições oferecidas aos clientes que aderirem a novos planos e pacotes promocionais.
O descumprimento sujeitará às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor:
- multa de 10 a 1.000UFIRs, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada; e
- multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o art. 1º da Lei n. 7.077, de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
a) concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
b) operadoras de TV por assinatura;
c) provedores de internet;    
d) operadoras de planos de saúde;
e) serviços privados de educação;
f) outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores. (NR)”
Art. 2º - Adicione-se o art. 1º-A à Lei nº 7.077, de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A - A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.”
Art. 3º - O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º - A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

WILSON WITZEL
Governador


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