CONVÊNIO ICMS 189, DE 16-10-2019
(DO-U DE 17-10-2019)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado do Rio Grande do Sul poderá concede parcelamento de débitos do ICMS
POderá ser concedida redução de juros e multa e parcelamento em até 120 meses dos débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1-2-2013 a 31-7-2019, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 319ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em até 95% (noventa e cinco por cento) juros e multa e a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de julho de 2019, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.Parágrafo único. A redução de juros e multa será concedida na medida do pagamento de cada parcela.Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre:I - o valor mínimo de cada parcela;II - a redução do valor dos honorários advocatícios;III - a aplicação das disposições deste Convênio aos parcelamentos em curso;IV - os percentuais de redução de juros e multa e o número de parcelas de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos neste Convênio.Cláusula terceira Legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e ao parcelamento de que trata este convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.