Ceará
CONVÊNIO ICMS 75, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública
Estadual
Alteradas as normas para os Estados isentarem do ICMS as operações
ou prestações
internas destinadas a órgãos da Administração Pública
Esta alteração do Convênio ICMS 26, de 4-4-2003
(Informativo 16/2003),
dispõe sobre o limite do benefício.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS
26/2003, de 4 de abril de 2003, o § 5º com a seguinte redação:
§ 5º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a isenção
do ICMS limitando-a ao montante da aquisição ou, ainda, a aquisições de
determinados bens, mercadorias ou serviços.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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