Goiás
LEI 16.286, DE 30-6-2008
(DO-GO DE 30-6-2008)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado altera diversos dispositivos legais que tratam de matéria tributária
=> Destacamos as alterações promovidas nos seguintes Atos:
Lei 11.651, de 26-12-91
Concede isenção do IPVA incidente na 1ª aquisição de veículo novo por consumidor final dentro do Estado, com efeitos a partir de 1-1-2009;
Revoga dispositivos.
Lei 13.194, de 26-12-97
Reduz os percentuais de crédito outorgado do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com efeitos a partir de 1-11-2008;
Revoga dispositivos.
Lei 13.246, de 13-1-98
Limita até 30% do ICMS devido o valor do benefício do FOMENTAR relativamente a construção de obras de infra-estrutura, de urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de propriedade do Poder Público;
Revoga dispositivos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do
veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do artigo 91,
desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado
de Goiás.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................
1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
................................................................................................................................
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por
recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado
no Estado de Goiás.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação;
Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
a) o valor do benefício tem como limite máximo o percentual de 30% (trinta
por cento) do ICMS devido;
................................................................................................................................ (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I da Lei nº 11.651/91;
a) a alínea r do inciso I do caput do artigo 37;
b) o inciso IV do caput do artigo 50;
II os seguintes dispositivos da Lei nº 13.194/97;
a) do artigo 2º;
1. o item 1 da alínea d do inciso I do caput;
2. as alíneas a, c, i, n, o e r e os itens 1 das alíneas p
e q, do inciso II do caput;
3. a alínea b do inciso III e o inciso VI do caput;
4. os incisos I e II do § 3º;
5. Os §§ 5º, 6º, 6º-A, 6º-B, 18 ao 22 e 25;
b) os artigos 2º-A e 2º-B;
III o inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 13.246/98;
IV os seguintes dispositivos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;
a) do artigo 1º;
1. o item 7 da alínea a e as alíneas d, e, g, h, j, e i do
inciso I do caput;
2. as alíneas a, c, d e g e o item 5 da alínea i do inciso II
do caput;
b) do caput do artigo 2º:
1. as alíneas h, j e t do inciso II;
2. as alíneas a e b do inciso III;
3. a alínea b do inciso VII;
V a Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 5º Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles
pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta
Lei, relativos:
I ao crédito especial para investimento utilizado nos termos do § 3º
na redação anterior à publicação desta Lei, e do § 5º, ambos do artigo
2º da Lei nº 13.194/97;
II aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor
beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR),
nos termos da alínea i do inciso II do caput e dos §§ 18 a 22 do artigo
2º, dos artigos 2º-A e 2º-B, todos da Lei nº 13.194/97;
III à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para
cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna,
com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa
de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos
da alínea b do inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.453/99;
IV ao incentivo e benefícios fiscais do Programa NORDESTE PRODUZIR, nos
termos da Lei nº 15.597/2006.
Parágrafo único As condições pactuadas nos contratos de que trata este
artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo
regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso
ou revogado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo,
porém, seus efeitos a partir:
I de 1º de novembro de 2008, quanto à alínea i do inciso II do caput do artigo da Lei nº 13.194/97;
II de 1º de janeiro de 2009, quanto ao § 5º do artigo 94 da Lei nº 11.651/91;
III a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de
publicação desta Lei, quanto aos demais dispositivos alterados ou revogados
por esta Lei. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade