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Goiás

Estado altera diversos dispositivos legais que tratam de matéria tributária

Lei 16286/2008

22/07/2008 16:13:14

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LEI 16.286, DE 30-6-2008
(DO-GO DE 30-6-2008)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado altera diversos dispositivos legais que tratam de matéria tributária

=> Destacamos as alterações promovidas nos seguintes Atos:
Lei 11.651, de 26-12-91

– Concede isenção do IPVA incidente na 1ª aquisição de veículo novo por consumidor final dentro do Estado, com efeitos a partir de 1-1-2009;
– Revoga dispositivos.
Lei 13.194, de 26-12-97
– Reduz os percentuais de crédito outorgado do ICMS na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com efeitos a partir de 1-11-2008;
– Revoga dispositivos.
Lei 13.246, de 13-1-98
– Limita até 30% do ICMS devido o valor do benefício do FOMENTAR relativamente a construção de obras de infra-estrutura, de urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de propriedade do Poder Público;
– Revoga dispositivos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
§ 5º – É também isento o IPVA incidente na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do artigo 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
II – ...........................................................................................................................    
................................................................................................................................    
i) ..............................................................................................................................    
1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
................................................................................................................................    
§ 3º – O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás.
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O artigo 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 3º – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
a) o valor do benefício tem como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) do ICMS devido;
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 4º – Ficam revogados:
I – da Lei nº 11.651/91;
a) a alínea “r” do inciso I do caput do artigo 37;
b) o inciso IV do caput do artigo 50;
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.194/97;
a) do artigo 2º;
1. o item 1 da alínea “d” do inciso I do caput;
2. as alíneas “a”, “c”, “i”, “n”, “o” e “r” e os itens 1 das alíneas “p” e “q”, do inciso II do caput;
3. a alínea “b” do inciso III e o inciso VI do caput;
4. os incisos I e II do § 3º;
5. Os §§ 5º, 6º, 6º-A, 6º-B, 18 ao 22 e 25;
b) os artigos 2º-A e 2º-B;
III – o inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 13.246/98;
IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;
a) do artigo 1º;
1. o item 7 da alínea “a” e as alíneas “d”, “e”, “g”, “h”, “j”, e “i” do inciso I do caput;
2. as alíneas “a”, “c”, “d” e “g” e o item 5 da alínea “i” do inciso II do caput;
b) do caput do artigo 2º:
1. as alíneas “h”, “j” e “t” do inciso II;
2. as alíneas “a” e “b” do inciso III;
3. a alínea “b” do inciso VII;
V – a Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 5º – Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei, relativos:
I – ao crédito especial para investimento utilizado nos termos do § 3º na redação anterior à publicação desta Lei, e do § 5º, ambos do artigo 2º da Lei nº 13.194/97;
II – aos créditos outorgados concedidos ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), nos termos da alínea “i” do inciso II do caput e dos §§ 18 a 22 do artigo 2º, dos artigos 2º-A e 2º-B, todos da Lei nº 13.194/97;
III – à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna, com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.453/99;
IV – ao incentivo e benefícios fiscais do Programa NORDESTE PRODUZIR, nos termos da Lei nº 15.597/2006.
Parágrafo único – As condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2008, quanto à alínea “i” do inciso II do caput do artigo da Lei nº 13.194/97;
II – de 1º de janeiro de 2009, quanto ao § 5º do artigo 94 da Lei nº 11.651/91;
III – a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de publicação desta Lei, quanto aos demais dispositivos alterados ou revogados por esta Lei. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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