Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
821 CFC, DE 17-12-97
(DO-U DE 21-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, em vigor a partir
de 21-1-98.
Revogação da Resolução 701 CFC, de 10-5-91 (Informativo
22/91).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas
à sua regência, de modo a manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro
de Contadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central
do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando que esse trabalho, de revisão das normas aprovadas em 1991,
visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução
de auditor independente, concluiu o projeto que, para observância pelo
universo a que se destina, é editado pela instituição legalmente
incumbida de fiscalizar o exercício da profissão;
Considerando que esse trabalho evidencia a capacidade de união, retratando
a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do Instituto
Brasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários,
do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P1 – Normas Profissionais de Auditor
Independente, com alterações.
Art. 2º – Fica revogada a Resolução CFC nº 701,
de 10 de maio de 1991.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (José Serafim Abrantes –
Presidente do Conselho em Exercício)
(Of. Nº 122/98)
NVC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente
(Revisadas em dezembro de 1997)
1.1. Competência
Técnico-Profissional
1.1.1. O contador, na função de auditor independente, deve manter
seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado
dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área
de auditoria, da legislação inerente à profissão,
dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação
específica aplicável à entidade auditada.
1.1.2. O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações
contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada, de
forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender
as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis,
aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial
e financeira da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações
contábeis.
1.1.3. Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento
preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação
junto à administração, da estrutura organizacional, da
complexidade das operações, e do grau de exigência requerido
para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar
se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado.
Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado
o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.
1.1.4. O auditor deve recusar os serviços, sempre que reconhecer não
estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização
de especialistas noutras áreas, em face da especialização
requerida e dos objetivos do contratante.
1.2. Independência
1.2.1. O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar
por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais
ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.
1.2.2. Está impedido de executar trabalho de auditoria independente o
auditor que tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante
a execução dos serviços, em relação à
entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes
do mesmo grupo econômico:
a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha
reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 3º grau e por
afinidade até o 2º grau, com administradores, acionistas, sócios
ou com empregados que tenham ingerência na sua administração
ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;
b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador
assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos
anos;
c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;
d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse
financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios
de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;
e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria
independente;
f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza
do trabalho contratado; e
g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício
da auditoria independente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos
reguladores e fiscalizadores.
1.2.3. O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função
na ocorrência de qualquer das hipóteses de conflitos de interesses
previstos no item 1.2.2.
1.3. Responsabilidades do Auditor na Execução dos Trabalhos
1.3.1. O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização
dos trabalhos e na exposição de suas conclusões.
1.3.2. Ao opinar sobre as demonstrações contábeis, o auditor
deve ser imparcial.
1.3.3. O exame das demonstrações contábeis não tem
por objetivo precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente
deve considerar a possibilidade de sua ocorrência.
1.3.4. Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem
as demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao
auditor independente, caso não tenha feito ressalva específica
em seu parecer, demonstrar, mediante, inclusive, a exibição de
seus papéis de trabalho às entidades referidas no item 1.6.5,
que seus exames foram conduzidos de forma a atender as Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis e as presentes normas.
1.4. Honorários
1.4.1. O auditor deve estabelecer e documentar seus honorários, mediante
avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores:
a) a relevância, o vulto, a complexidade do serviço e o custo do
serviço a executar;
b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;
c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
d) a qualificação técnica dos profissionais que irão
participar da execução dos serviços; e
e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for
o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas.
1.4.2. Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documento
equivalente, elaborada antes do início da execução do trabalho
que também contenha:
a) a descrição dos serviços a serem realizados, inclusive
referências às leis e regulamentos aplicáveis ao caso;
b) que o trabalho será efetuado segundo as Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis e as presentes normas;
c) o prazo estimado para realização dos serviços;
d) os relatórios a serem emitidos; e
e) as condições de pagamento dos honorários.
1.4.3. A inobservância de qualquer dos itens referidos nos itens 1.4.1
e 1.4.2 constitui infração ao Código de Ética do
Contabilista.
1.5. Guarda da Documentação
1.5.1. O auditor, para fins de fiscalização do exercício
profissional, deve conservar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir
da data da emissão de seu parecer, toda a documentação,
papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os
serviços realizados.
1.6. Sigilo
1.6.1. O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:
a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;
b) na relação entre os auditores;
c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores e
fiscalizadores; e
d) na relação entre o auditor e demais terceiros.
1.6.2. O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às
informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada,
não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização
expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
1.6.3. O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações
sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado,
por escrito, pela administração da entidade, com poderes para
tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações
a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
1.6.4. O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidade
auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas
necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder, as quais
serviram de base para emissão do último parecer de auditoria por
ele emitido.
1.6.5. O auditor, desde que autorizado pela administração da entidade
auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho
Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos
órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas,
quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos,
deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo
a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação,
papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar
que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente
das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais
normas legais aplicáveis.
1.6.5.1. Os contadores designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos
Regionais de Contabilidade para efetuarem a fiscalização do exercício
profissional deverão ter competência técnico-profissional
similar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado
e assumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.
1.6.5.2. Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civil
por perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra
de sigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhos
desenvolvidos pelos auditores.
1.6.6. O dever de manter o sigilo prevalece:
a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais;
b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo
após o término do vínculo empregatício ou funcional;
e
c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos
Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos
mandatos.
1.7. Responsabilidade Pela Utilização do Trabalho do Auditor Interno
1.7.1. A responsabilidade do auditor não será modificada, mesmo
quando o contador, na função de auditor interno, contribuir para
a realização dos trabalhos.
1.8. Responsabilidade pela Utilização do Trabalho de Especialistas
1.8.1.O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como forma
de contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo integral
a sua responsabilidade profissional.
1.8.2. A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência
profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela
entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços
que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis,
quando tal fato for mencionado em seu parecer.
1.9. Informações Anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade
1.9.1. O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao
Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho
Federal de Contabilidade:
a) as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da
jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho
seja a auditoria independente, realizado em demonstrações contábeis,
relativas ao exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano
anterior;
b) a relação dos nomes do seu pessoal técnico existente
em 31 de dezembro do ano anterior; e
c) a relação de seus clientes, cujos honorários representem
mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de
outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria ultrapassarem,
na média dos últimos 3 anos, os honorários dos serviços
de auditoria.
1.9.2. Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer,
no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações
necessárias à fiscalização da atividade de auditoria
independente.
1.9.3. A relação de clientes, referida no item 1.9.2, deverá
identificar as Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos
de Investimento, Entidade autorizadas a funcionar pela SUSEP – Superintendência
de Seguros Privados –, Administradoras de Consórcio, Entidades
Fechadas de Previdência Privada, Empresas Estatais (Federais, Estaduais
e Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de
capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham
o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste
item.
1.9.4. As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade
serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.
1.10. Educação Continuada
1.10.1. O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá
comprovar a participação em programa de educação
continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
1.11. Exame de Competência Profissional
1.11.1. O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverá
submeter-se a exame de competência profissional, na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(of. 122/98)
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