Ceará
CONVÊNIO ICMS 81, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
ISENÇÃO
Medicamento
Isenção do ICMS para as operações com produtos farmacêuticos
do Programa
Farmácia Popular do Brasil tem novas regras
As operações com os produtos farmacêuticos produzidos pela FIOCRUZ, distribuídos
por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, são isentas
do ICMS, desde que as farmácias integrantes do programa adotem os procedimentos
previstos neste ato.
Foram revogados o Ajuste SINIEF 14/2004 e o
Convênio
ICMS 56, DE 1-7-2005 (Informativo 28/2005).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos
e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas
às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil,
instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física,
consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas
pelas farmácias referidas na cláusula primeira.
Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio condiciona-se:
I a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), correspondente ao custo de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação;
II a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste Convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula quarta As farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata a cláusula primeira:
I deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos
da legislação própria;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação,
os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de
vendas;
II ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo único O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser
apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
Cláusula quinta A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de
farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Cláusula sexta Ficam revogados o Convênio ICMS 56/2005, de 1º de julho
de 2005, e o Ajuste SINIEF 14/2004, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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