Ceará
CONVÊNIO ICMS 93, DE 4-7-2008
(DO-U DE 8-7-2008)
ALC ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Remessa de Mercadoria
CONFAZ altera norma na remessa para as Áreas de Livre Comércio
Não será mais permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativamente
às saídas
de produtos industrializados destinados a essas áreas, com isenção
do imposto.
Foi alterado o Convênio ICMS 52/92.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira
do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
Parágrafo único Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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