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Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a redução da base do ICMS para operações com veículos novos

Decreto 54818/2019

18/10/2019 10:25:53

DECRETO 54.818, DE 17-10-2019
(DO-RS DE 18-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a redução da base do ICMS para operações com veículos novos
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece que a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e nas importações de veículos automotores não se aplica nas saídas de veículos classificados no código de NCM 8703.80.00.
Fica vedada a realização do ajuste do ICMS retido por substituição tributária nas operações com veículos novos, beneficiados com a redução de base de cálculo, na hipótese de o contribuinte ter firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
O referido Ato também promove ajustes na relação de veículos novos sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-11-2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5122 - No inciso XXI do art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica:
a) na hipótese do art. 16, IX;
b) nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 5123 - No título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:
"NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 5124 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III:
a) na nota 01 do "caput", é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, observada a vedação prevista na alínea "g"."
"g) a não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I em relação às mercadorias sujeitas a essas reduções de base de cálculo."
b) é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, inclusive com relação ao disposto na alínea "a" desta alteração, conforme segue:
"Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV."
ALTERAÇÃO Nº 5125 - No parágrafo único do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 08, conforme segue: 
"NOTA 08 - Ficam denunciados, a partir de 30 de novembro de 2019, os Termos de Acordo em vigor em 31 de outubro de 2019, sendo que para o cumprimento do disposto na alínea "a" da nota 01, o contribuinte substituído deverá celebrar novo Termo de Acordo com a Receita Estadual manifestandose, expressamente, pela adoção da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/2017 e 19/12/2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5126 - No Livro III:
a) no art. 119, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 do "caput", conforme segue:
"a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17."b) no art. 123, é dada nova redação à alínea "a" da nota do inciso I, conforme segue:
"a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17."

ALTERAÇÃO Nº 5127 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item X, conforme segue:



NOTA COAD: Anexo em construção. 

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