Ceará
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção XVI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios de sucata de ferro em pacotes ou tubos e de ferro fundido e flandres, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessa mercadoria constante de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670, de 1996, CONSIDERANDO o regime de substituição tributária nas operações com sucata de que trata o art. 643 do Decreto n.º 24.569, de 1997, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 31, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o item 22.08 do Anexo Único com nova redação:
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PRODUTOS UNIDADE VALOR PAUTA
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22.08 – FERRO FUNDIDO E FLANDRES KG 1,10
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Art. 2.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 32, de 10 de julho de 2019.
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, relativamente ao inciso I do art. 1.º desta Instrução Normativa,efeitos a partir do 5.º dia após a data da publicação.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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