Ceará
PROTOCOLO ICMS 68, DE 4-7-2008
(DO-U DE 14-7-2008)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Utilização
Alteradas as regras sobre a utilização obrigatória da NF-e
Esta alteração do Protocolo ICMS 10/2007 trata dos seguintes assuntos:
a) os contribuintes listados nos incisos VI a XIV da cláusula primeira, que deveriam adotar a NF-e a partir de 1-9-2008, só estarão obrigados ao uso a partir de 1-12-2008, exceto os contribuintes do Estado do Mato Grosso que manteve a data inicial;
b) relaciona novas atividades econômicas (incisos XV a XXXIX) que deverão adotar a NF-e a partir de 1-4-2009;
c) dispensa o uso da NF-e para a entrada de pequenas quantidades de sucatas adquiridas de particulares;
d) a dispensa de uso nos casos de operações realizadas fora do estabelecimento se aplica a todas as atividades; e
e) a dispensa de uso para comerciantes atacadistas, além dos distribuidores de cigarros, também se aplica aos distribuidores, atacadistas e importadores de bebidas e refrigerantes.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins
e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30
de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 10/2007,
de 18 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I os incisos II e III do § 2º da cláusula primeira:
II nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas
de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos
fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações
praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas,
conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor
total das saídas do exercício anterior;
II o inciso III do § 3º da cláusula primeira:
III a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI
a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo
ICMS 10/2007, de 18 de abril de 2007, com a redação que se segue:
I os incisos XV a XXXIX ao caput da cláusula primeira:
XV importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus
e motocicletas;
XVI fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos
automotores;
XVII fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII fabricantes e importadores de autopeças;
XIX produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas
derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
XXII comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados
de petróleo;
XXIII produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores
e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP Gás Liquefeito
de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV produtores e importadores GNV Gás Natural Veicular;
XXVI atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa;
XXVII fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para
bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato
e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada;
XXXV atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX processadores industriais do fumo.
II o inciso V ao § 2º da cláusula primeira:
V na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos
quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que,
ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
III os incisos IV e V ao § 3º da cláusula primeira:
IV a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI
a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito
Federal;
V a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX.
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
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