Distrito Federal
(DO-U DE 8-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Anistia
CONFAZ autoriza o Distrito Federal a conceder anistia para débitos de ICMS
A redução de juros e multas se aplica aos débitos de ICMS relativos a fatos
geradores
ocorridos até 31-12-2006, podendo a redução chegar a 90% do valor
dos acréscimos.
Este Ato também autoriza a redução de multas decorrentes
de descumprimento de obrigações acessórias.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 130ª Reunião
Ordinária, realizada em Palmas-TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento
de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais
abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto
seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia
útil do mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier
a implementar este Convênio;
II 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia
útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital
que vier a implementar este Convênio;
III 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até
o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência
da lei distrital que vier a implementar este Convênio; e
IV 45% (quarenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o
último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência da lei
distrital que vier a implementar este Convênio.
§ 1º Os descontos previstos nesta cláusula poderão ser aplicados às penalidades
pecuniárias decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa
tributária, relativos aos créditos tributários quitados com o benefício
previsto nesta cláusula, serão reduzidos na mesma proporção aplicada às
multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes
optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua
opção.
§ 4º A anistia de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo
qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias pagas.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata
a Cláusula primeira deste Convênio, não poderá:
I estar em débito com relação ao imposto cujo fato gerador tenha ocorrido
no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de sua adesão; e
II parcelar débitos a que se refere o inciso I, a partir da data de sua
publicação.
Cláusula terceira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder desconto
de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores inscritos em dívida ativa
relativos ao ICMS, sempre que quitados na esfera administrativa ou até
o encerramento da fase de mediação judicial, do montante relativo aos juros
moratórios, incidentes entre a data de inscrição do débito em Dívida Ativa
e a data do efetivo pagamento.
Cláusula quarta Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar, total
ou parcialmente, até 31 de julho de 2009, o pagamento de multas decorrentes
de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou ao
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICM), devidas
até 31 de dezembro de 2006.
Cláusula quinta As disposições deste Convênio aplicam-se também aos créditos
tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICM).
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
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