Paraná
DECRETO 3.015, DE 8-7-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, define o prazo para pagamento
do
ICMS nas operações interestaduais com leite cru; suspende o ICMS devido
na
importação de fio de algodão pelos portos de Paranaguá e Antonina e
Aeroportos
Paranaenses; aumenta o percentual de crédito presumido de leite
UHT; e concede
crédito presumido ao industrializador de leite cru, com
efeitos a partir de 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
no artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 86ª Fica acrescentada a alínea o ao inciso II do artigo 65:
o) leite cru, nas operações interestaduais;
ALTERAÇÃO 87ª Fica acrescentada a alínea b ao inciso VIII do artigo
634, passando o seu parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
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Parágrafo único A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091
da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019
da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
ALTERAÇÃO 88ª O item 16 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
16. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas, em
operações internas, de LEITE UHT (ultra high temperature), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.
ALTERAÇÃO 89ª Fica acrescentado o item 16-A ao Anexo III:
16-A Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de
quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território
paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados
de leite.
Nota: O crédito de que trata este item será utilizado em substituição aos
créditos referidos no artigo 36 deste Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Roberto Requião Governador
do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 1.980/2007
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Art. 65 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo
36 da Lei nº 11.580/96):
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II por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes
produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime
especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações
realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
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Art. 629 Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a
importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina
e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão
do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei nº 14.985/2006):
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Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
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VIII às operações com:
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ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
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