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Paraná

Estado faz alterações no RICMS

Decreto 3015/2008

22/07/2008 16:13:17

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DECRETO 3.015, DE 8-7-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 1.980, de 21-12-2007, define o prazo para pagamento do ICMS nas operações interestaduais com leite cru; suspende o ICMS devido na
importação de fio de algodão pelos portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses; aumenta o percentual de crédito presumido de leite UHT; e concede
crédito presumido ao industrializador de leite cru, com efeitos a partir de 1-7-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 86ª – Fica acrescentada a alínea “o” ao inciso II do artigo 65:
“o) leite cru, nas operações interestaduais;”
ALTERAÇÃO 87ª – Fica acrescentada a alínea “b” ao inciso VIII do artigo 634, passando o seu parágrafo único a vigorar com a seguinte redação:
“b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.”
ALTERAÇÃO 88ª – O item 16 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“16. Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.”
ALTERAÇÃO 89ª – Fica acrescentado o item 16-A ao Anexo III:
“16-A – Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite.
Nota: O crédito de que trata este item será utilizado em substituição aos créditos referidos no artigo 36 deste Regulamento.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008. (Roberto Requião – Governador do Estado)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.980/2007
    .................................................................................................................................
    “    
    Art. 65 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
    .................................................................................................................................    
    II – por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
    .................................................................................................................................    
    Art. 629 – Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei nº 14.985/2006):
    .................................................................................................................................    
    Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
    .................................................................................................................................    
    VIII – às operações com:
     .................................................................................................................................   

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

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