Distrito Federal
DECRETO 29.263, DE 10-7-2008
(DO-DF DE 11-7-2008)
CIP CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Alteração das Normas
Concessionária de energia elétrica terá até 31-7-2008 para repassar informações
ao Fisco
As informações são utilizadas para promover o lançamento anual da CIP,
conforme estabelece o Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..................................................................................................................
§ 1º A empresa concessionária local de energia elétrica enviará à Secretaria
de Estado de Fazenda os dados necessários ao lançamento, em meio magnético,
até o último dia útil do mês de junho de cada ano. (NR)
Art. 2º A empresa concessionária local de energia elétrica deverá cumprir
a obrigação constante do § 1º do artigo 6º do Decreto nº 23.499, de 30 de
dezembro de 2002, referente ao ano em curso, excepcionalmente, até 31 de
julho de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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