Trabalho e Previdência
PORTARIA
5.032 MPAS, DE 11-2-99
(DO-U DE 12-2-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os valores de atualização dos salários-de-contribuição
dos últimos 36 meses, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,005163 Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro
de 1999.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,008480 Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 1999 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 1999, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005163
Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 1999.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 29 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, no
mês de fevereiro de 1999, será feita mediante a aplicação,
mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
FEV/95 |
1,453385 |
MAR/95 |
1,439138 |
ABR/95 |
1,419128 |
MAI/95 |
1,392394 |
JUN/95 |
1,357506 |
JUL/95 |
1,333241 |
AGO/95 |
1,301231 |
SET/95 |
1,288092 |
OUT/95 |
1,273196 |
NOV/95 |
1,255617 |
DEZ/95 |
1,236940 |
JAN/96 |
1,216861 |
FEV/96 |
1,199351 |
MAR/96 |
1,190896 |
ABR/96 |
1,187452 |
MAI/96 |
1,179198 |
JUN/96 |
1,159714 |
JUL/96 |
1,145736 |
AGO/96 |
1,133383 |
SET/96 |
1,133337 |
OUT/96 |
1,131866 |
NOV/96 |
1,129381 |
DEZ/96 |
1,126228 |
JAN/97 |
1,116403 |
FEV/97 |
1,099039 |
MAR/97 |
1,094442 |
ABR/97 |
1,081892 |
MAI/97 |
1,075546 |
JUN/97 |
1,072329 |
JUL/97 |
1,064875 |
AGO/97 |
1,063918 |
SET/97 |
1,063918 |
OUT/97 |
1,057677 |
NOV/97 |
1,054093 |
DEZ/97 |
1,045416 |
JAN/98 |
1,038252 |
FEV/98 |
1,029196 |
MAR/98 |
1,028990 |
ABR/98 |
1,026628 |
MAI/98 |
1,026628 |
JUN/98 |
1,024273 |
JUL/98 |
1,021413 |
AGO/98 |
1,021413 |
SET/98 |
1,021413 |
OUT/98 |
1,021413 |
NOV/98 |
1,021413 |
DEZ/98 |
1,021413 |
JAN/99 |
1,011500 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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