Distrito Federal
DECRETO 29.262, DE 10-7-2008
(DO-DF DE 11-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DF altera normas aplicáveis ao parcelamento de débitos de natureza tributária
e não tributária
Os débitos poderão ser parcelados ou reparcelados
em até 60 meses, mediante
solicitação do interessado.
Esta alteração do Decreto 28.147, de 18-7-2007
(Fascículo 30/2007) possibilita
que o contribuinte escolha, dentre 3 opções,
a data do vencimento das parcelas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 13 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto 28.147, de 18 de julho de 2007, fica alterado
como segue:
Art. 5º As parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento nos
dias 5 (cinco), 10 (dez) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme opção
do interessado. (NR).
§ 7º Observadas as opções de vencimento de que trata o caput, o interessado
poderá alterar a data do vencimento das parcelas após a concessão do parcelamento.
(AC).
§ 8º O disposto no § 7º surtirá efeitos a partir do mês seguinte à alteração.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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