Bahia
DECRETO 11.142, DE 10-7-2008
(DO-BA DE 11-7-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS
=> Dentre as modificações do Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos:
Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS que adquirirem mercadorias produzidas por empresa optante pelo Supersimples;
Esclarece quanto ao cálculo do ICMS pelo contribuinte optante pelo Supersimples na condição de contribuinte substituto;
Possibilita a concessão de habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte optante pelo Supersimples nas situações que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXVIII ao caput e o § 6º ao artigo 96:
XXVIII aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto,
nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa
de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por
elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre
o valor da operação, observado o disposto no § 6º:
a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil,
de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro,
metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.
§ 6º Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo
na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII
deste artigo fica reduzido na mesma proporção.
II o artigo 386-A:
Art. 386-A Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte industrial
e optante pelo Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo
por substituição, no cálculo do imposto referente às saídas das mercadorias
por ele produzidas, observar-se-á:
I a receita será considerada como decorrente da venda de mercadorias
sem substituição tributária, devendo o imposto relativo à operação própria
ser recolhido na forma do Simples Nacional;
II o cálculo do imposto a ser retido será efetuado aplicando-se a alíquota
devida sobre a base de cálculo prevista na legislação, sendo que do valor
do imposto resultante será deduzido o crédito presumido de que trata o
inciso XXVIII do artigo 96.
Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
I o § 2º do artigo 344:
§ 2º Somente será concedida a contribuinte que apure o imposto pelo
regime normal ou nas hipóteses previstas no artigo 393, sendo que:
II o artigo 393:
Art. 393 Poderá ser concedida habilitação para operar no regime de diferimento
a contribuinte optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes
situações:
I nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
II nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais
junto a contribuintes não inscritos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques
Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil;
Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97
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Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para
fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes
e de apuração do imposto a recolher:
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Art. 344 Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento,
além dos demais requisitos previstos relativamente a cada espécie de produto,
a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário
requeira e obtenha, sua habilitação para operar nesse regime, perante a
repartição fiscal do seu domicílio tributário.
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