Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 203 INSS-DAF, DE 29-1-99
(DO-U DE 2-2-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO FISCALIZAÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra
Normas
relativas à arrecadação e fiscalização da contribuição
incidente na prestação de serviços
através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho, a serem aplicadas
a partir de 1-2-99.
Revoga a Ordem de Serviço 195 INSS-DAF, de 10-12-98. (Informativo 50/98).
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria
MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para
a arrecadação e para a fiscalização da retenção
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, realizada pela
empresa contratante dos serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou mediante empreitada de mão-de-obra;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para
a arrecadação e para a fiscalização das contribuições
incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados
mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou mediante
empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
Considerando as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas
dos segmentos econômicos envolvidos;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20-11-98, RESOLVE:
Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção
efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas pela
empresa cedente, decorrentes da contratação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra,
inclusive na construção civil, sejam realizadas em consonância
com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
1. Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação,
zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra,
trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.
I DOS CONCEITOS
2.
Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e
a forma de contratação.
2.1. Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando
a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa
de trabalho, aloca pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante.
2.2. Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou
não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza
e a forma de contratação.
3. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana
cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores
devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a
Lei 6.019/74.
4. Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de
empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados
ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências
desta ou nas de terceiros.
4.1. Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
a contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras,
de empresas para execução de obra de construção civil, no
todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra ou mão-de-obra e
material.
4.2. Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução
de obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento
de material.
4.3. Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que assuma a responsabilidade
direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento
de material.
5. Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a sociedade
que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos
ou não, bem como os órgãos e entidades da administração
pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em
relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação
ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática
e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido
no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91.
6. Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços.
7. Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa
por empreitada ou por cessão de mão-de-obra.
7.1. Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou
equiparado, com utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção
prevista neste ato.
8. Entende-se por RETENÇÃO o valor referente à antecipação
compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada,
pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
9. Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento
da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão
de nota fiscal, fatura ou recibo.
II DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO
10.
A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria,
vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais, faturas
ou recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base
de retenção.
10.1. Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato,
se obrigar a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários
do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal,
dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica
de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção,
podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde
que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação
e vale-transporte aos trabalhadores cedidos.
11. A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura
ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração,
não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
11.1. Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força
de contrato, se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale-transporte
aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado
emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará
sujeita à retenção.
III
DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
EXCETO
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
12.
É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução,
a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a
sua execução, não exija da prestadora a utilização
de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.
13. Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas
relativas aos serviços de:
cessão de mão-de-obra;
coleta de lixo;
copa;
digitação e processamento de dados;
elevadores;
extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas;
extensão ou manutenção de redes de água, esgotos
e gás;
leitura e entrega de contas e documentos;
operação de pedágio e terminais de transporte;
operação e administração de frota de veículos
próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos;
portarias;
recepção, triagem e movimentação de materiais;
recepcionista;
reprografia em instalação do contratante;
telefonia inclusive telemarketing;
vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico
com fornecimento de segurança.
14. À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja
obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade)
ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal)
indispensáveis para a sua execução, é facultado discriminar
na nota fiscal, fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não
estarão sujeitas à retenção;
14.1. Na contratação de serviços de telemarketing poderá
vir destacado, na fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas
telefônicas, que não estarão, assim, sujeitas à retenção.
14.2. Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela
correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50%
do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
14.3. A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento
de material, bem como dos respectivos valores.
15. A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por
cento) não será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese
de contratação de serviços de transportes de cargas e passageiros
cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção
corram por conta da empresa cedente.
16. Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que
tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais
da contratada, tais como:
consultorias;
desenvolvimento, instalação e manutenção de software;
serviços de acesso e manutenção de página na INTERNET;
elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;
escrituração e consultoria contábil;
serviços de advocacia e consultoria jurídica;
serviços de manutenção de veículos, de máquinas
e de equipamentos, salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da
empresa contratante;
serviços de seleção profissional (exclusivamente);
serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros)
inclusive prestados por cooperativas de táxis e moto-táxis quando
não colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante;
vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa
cedente.
IV DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
17.
Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção
civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização
exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na obra
não constitua parcela preponderante na composição dos custos
do contrato.
17.1. Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e
mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou
recibo os respectivos valores.
17.2. A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento
de material, bem como dos respectivos valores.
17.3. Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor
correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir
sobre o seu valor bruto.
18. Não se aplica o disposto neste ato à contratação de
mão-de-obra de construção civil em que a empresa construtora
assuma a responsabilidade direta da execução total da obra, nela incluído
o fornecimento de material, não se aplicando, também, à execução
de obra contratada por preço certo de unidades determinadas, quando prestada
por empresa construtora registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade
solidária de que trata o inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91.
18.1. Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI
do artigo 30 da Lei 8.212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas
condições mencionadas no item 18.
19. Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou
recibos que correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços,
na construção civil, de:
administração de obra (taxa de administração);
assessorias;
auditorias;
consultorias;
controle de qualidade de materiais;
fundações especiais (exceto lajes de fundação raiders);
instalação de elevadores;
jateamento de areia;
ligações de serviços públicos;
locação de equipamentos;
locação e manutenção de equipamentos, máquinas
e veículos;
perfuração de poço artesiano;
projetos;
sondagem de solo;
topografia;
19.1. Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado
ou preparado.
20. Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela
em que, para sua execução, seja indispensável a utilização
de equipamentos contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação
dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção;
20.1. Na hipótese do item 20, em que materiais e equipamentos não
tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra
não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).
20.2. Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados
com utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente
à mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou recibo não será
inferior a:
Drenagem |
50% (cinqüenta por cento) |
Obras complementares (ajardinamento, recreação, e similares) |
25% (vinte e cinco por cento) |
Obras de arte (pontes e viadutos) |
45% (quarenta e cinco por cento) |
Pavimentação asfáltica |
10% (dez por cento) |
Terraplenagem |
15% (quinze por cento) |
V DA COOPERATIVA DE TRABALHO
21.
A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de
trabalho deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal,
fatura, ou recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da
base de retenção.
21.1. Não se aplica o disposto neste ato às contratações
de plano ou seguro-saúde.
VI DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO
22.
A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo
a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao
da emissão do respectivo documento.
22.1. Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente
bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente,
de acordo com a letra b, do inciso I, do artigo 30, da Lei 8.212/91.
22.2. A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção
quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota
fiscal, fatura ou recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição
e não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá
exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não
possuir segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços.
23. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente
deverá destacar o valor da retenção, a título de RETENÇÃO
PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
23.1. O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após
a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível
do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.
23.2. A falta do destaque do valor da retenção, quando da emissão
da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração
ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação
dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração
(AI).
24. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante,
em GRPS Guia de Recolhimento da Previdência Social , ou GPS
Guia da Previdência Social , de acordo com as orientações
estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente,
as seguintes instruções:
GRPS |
GPS |
||
Campo 2 |
Razão social da empresa cedente e da empresa contratante. |
Campo 1 |
razão social da empresa cedente e da empresa contratante. |
Campos 3 a 7 |
Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente. |
Campo 3 |
utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658. |
Campo 8 |
CEI da obra. |
Campo 4 |
consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. |
Campos 9 e 10 |
Consignar o CGC/ CNPJ/ CEI do estabelecimento da empresa cedente. |
Campo 5 |
consignar o CGC/ CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente. |
Campo 11 |
Utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente. |
Campo 6 |
registrar o valor da retenção. |
Campo 13 |
Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo. |
|
|
Campo 17 |
Registrar o valor da retenção. |
|
|
24.1.
Ocorrendo a emissão da nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma contratada
em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas
para cada um dos estabelecimentos.
24.2. Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal,
fatura ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante
consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única
guia de recolhimento.
24.3. Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI).
24.4. A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em
relação à empresa cedente, quando o valor total a ser retido
no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
25. A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços,
a manter em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante
o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais,
faturas ou recibos.
25.1. A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração
contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes
requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção,
do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra,
por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial,
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização
de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
25.2. A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração
contábil deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
nome da empresa cedente;
número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal,
fatura ou recibo;
totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento
das empresas cedentes;
b) no Livro Caixa, registrar, de forma individualizada, por empresa cedente,
o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da
guia de recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento
e a competência, respectivamente.
25.3. A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das
guias de recolhimento da GRPS/ GPS relativas à retenção e apresentá-los
à fiscalização sempre que solicitada.
26. A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura,
em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea d
do artigo 95 da Lei nº 8.212/91.
27. Tanto o valor retido quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa
contratante não poderão ser objeto de parcelamento.
VII DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA
28.
O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo
será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados.
28.1. O valor retido somente será compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), não podendo absorver contribuições destinadas
a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
28.2. O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado
com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive aquelas criadas pela
Lei Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições
destinadas aos Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas
integralmente.
28.3. Não se aplicam à compensação tratada neste ato as
disposições do artigo 89 da Lei nº 8.212/91.
28.4. A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma
competência da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa à competência
da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
28.5. Caberá a compensação de retenção em recolhimento
efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.
28.6. Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento
da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente
objeto de pedido de restituição.
28.7. A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura
ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação,
devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de
ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título.
29. A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com:
nome da empresa contratante;
data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
número da nota fiscal, fatura ou recibo;
o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal,
fatura ou recibo;
totalização dos valores e sua consolidação por empresa
contratante.
30. A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para
cada empresa contratante, relacionando todos os segurados colocados à disposição
desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à
incidência da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
31. A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições
deste ato sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento
do artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação
dada pela Lei nº 9.711/98), combinado com seu artigo 32, inciso I.
32. A empresa cedente preencherá GRPS/GPS, por estabelecimento ou obra
de construção civil/ CEI, para o recolhimento das contribuições
incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição
das empresas contratantes na respectiva competência, bem como dos segurados
empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários,
compensando as retenções ocorridas através de dedução
no valor apurado a título de Empresa (campo 17 Empresa
código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado
a título de Segurados (campo 16 Segurados código
1031).
32.1. A partir da data de entrada em vigor na GPS Guia da Previdência
Social , a compensação das retenções será efetuada
através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
33. A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil
deverá manter contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo
os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção,
do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra,
por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial,
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização
de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
33.1. Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração
contábil, deverá registrar no Livro Caixa, de forma individualizada,
por empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura
ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando
a competência, respectivamente.
34. O campo 22 COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) não deverá ser utilizado para informar a compensação
do valor retido pela empresa contratante.
34.1. No campo 17 da GFIP referida no item anterior deverá ser informado
o valor total devido à previdência social sem considerar a compensação
efetuada na GRPS/GPS.
VIII DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO
35.
O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos
próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles
determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51,
de 28-6-96.
36. O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá
ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização
(PAF) da jurisdição do estabelecimento da empresa cedente ou do
seu centralizador.
37. O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento
prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para
uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores,
a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico
das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
38. Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias
dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 29;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 30.
38.1. Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento
de restituição Anexo I da OS CONJ/
INSS/DAF/DSS nº 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo
demonstrando o valor remanescente da retenção, além das seguintes
informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à
remuneração dos empregados;
c) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à
remuneração dos empresários, dos autônomos e dos trabalhadores
associados à cooperativa;
d) valor da contribuição dos segurados empregados;
e) valor da contribuição da empresa e seguro de acidente do trabalho
(SAT);
f) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos
empresários;
g) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos
autônomos;
h) valor da contribuição incidente sobre o salário-base do autônomo,
quando feita a opção;
i) soma das contribuições devidas;
j) total das retenções na competência;
k) valor a ser restituído.
38.2. Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos
de que trata a alínea d do subitem 2.1.1 da OS CONJ/INSS/DAF/DSS
nº 51/96, para fins de identificação do representante da
empresa.
38.3. Havendo necessidade para formação de convicção, o
INSS poderá solicitar cópias de contrato de empreitada e/ou cessão
de mão-de-obra e GFIP;
39. Não será necessária a validação do recolhimento
da retenção, pois a responsabilidade legal do recolhimento é
da empresa contratante.
39.1. A existência de débito exigível junto ao INSS é razão
impeditiva para a liberação da restituição de que trata
esta ordem de serviço, facultada a liquidação simultânea,
na forma do ato que trata da restituição.
40. Formalizado e instruído o requerimento de restituição, este
será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação
e Fiscalização/Divisão de Arrecadação e Fiscalização,
que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;
b) verificar na conta corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela
empresa contratante;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante;
d) considerar as notas fiscais, faturas ou recibos de subcontratadas com retenção
quitada;
e) analisar a relação entre a folha de pagamento/valor do faturamento
e os contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.
40.1. A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa
contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo
ser adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição
retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo
da comunicação da ocorrência de crime contra a Seguridade Social
previsto na alínea d do artigo 95 da Lei 8.212/91.
40.2. Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência
dos pedidos de restituição, de que trata este ato, que tiverem sido
deferidos sem prévia diligência fiscal.
41. Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição
de retenção, por motivo de irregularidades no estabelecimento vinculado
da empresa cedente ou em virtude de situações que impeçam a restituição
para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela
GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
42. O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios
adotados para a restituição do indébito.
43. A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer, em uma mesma
competência, restituição de retenção e efetuar pedido
de quitação de GRPS/GPS negativa, este último decorrente de reembolso
do pagamento de salário-maternidade e da quota de salário-família
superior às contribuições devidas para os Terceiros.
44. Nos casos de compensação e restituição de pagamento
ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS/GPS negativa,
observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos
próprios.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
45.
Na ausência de destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou
recibo, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se
que a quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja,
já deduzida a retenção. Nesse caso, se a empresa contratante
não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção,
será constituído o crédito correspondente, tomando-se como base
de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de 112,36%
(cento e doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor
bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
46. Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração
contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra
o movimento real da mão-de-obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração
dos segurados será apurada, utilizando como base o percentual mínimo
de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à
empresa o ônus da prova em contrário.
46.1. Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a empresa
cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver
legalmente dispensada dessa obrigação.
46.2. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição
do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da
alíquota mínima.
47. A administração pública federal, estadual, distrital e municipal,
direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência
social em gozo de isenção da contribuição patronal
estarão sujeitas às disposições contidas neste ato quando
contratarem serviços mediante empreitada de mão-de-obra e cessão
de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário e cooperativa de trabalho.
48. A empresa contratante de serviços, através de cooperativa de trabalho,
deverá proceder à retenção da contribuição de
que trata este ato.
49. Ainda que a atividade principal da empresa cedente não seja, especificamente,
cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa
forma sujeita o contratante ao recolhimento da retenção.
50. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços
mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra
não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), conforme vedação
prevista na Lei nº 9.317/96.
51. As pessoas físicas, inclusive o autônomo ou equiparado em relação
a segurado que lhe presta serviço, quando contratantes de serviços
de empreitada ou de cessão de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção
de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas
pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
52. O instituto da responsabilidade solidária na contratação
de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às
disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações
da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99,
inclusive.
53. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
sendo aplicável aos serviços prestados a partir de 1º de fevereiro
de 1999, ficando revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98
e as demais disposições em contrário. (João Donadon)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 03/96), instituiu a contribuição
para Seguridade Social sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo
empregatício, pelo serviço prestado à empresa.
Os documentos relacionados na letra d do subitem 2.1.1 da Ordem
de Serviço Conjunta 51 INSS-DAF-DSS-DFI, de 28-6-96 (Informativo 27/96),
são os seguintes:
cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, para conferência
com os dados constantes do requerimento, e devolução imediata ao contribuinte,
conforme o caso;
contrato social e a última alteração contratual que identifique
a atual razão social e os atuais sócios gerentes ou administradores;
estatuto e ato da assembléia que constitui a atual diretoria da
sociedade civil, sociedade anônima, etc;
registro de firma individual.
A Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97), estabeleceu
normas sobre a fiscalização da prestação de serviço
por cessão de mão-de-obra.
REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
........................................................................................................................................................................................
Art. 15 Considera-se:
I empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública
direta, indireta e fundacional;
........................................................................................................................................................................................
Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições
ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de
5-1-93)
........................................................................................................................................................................................
VI o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação da construção,
reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante
da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando,
em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
........................................................................................................................................................................................
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º
do artigo 33.
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá
ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
........................................................................................................................................................................................
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 89 Somente poderá ser restituída ou compensada a contribuição
para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação
dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20-11-95)
Art. 95 Constitui crime:
........................................................................................................................................................................................
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou
outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados
ou do público.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade