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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 203/1999

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 203 INSS-DAF, DE 29-1-99
(DO-U DE 2-2-99)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – FISCALIZAÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra

Normas relativas à arrecadação e fiscalização da contribuição incidente na prestação de serviços
através de empreitada de mão-de-obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário e de cooperativa de trabalho, a serem aplicadas a partir de 1-2-99.
Revoga a Ordem de Serviço 195 INSS-DAF, de 10-12-98. (Informativo 50/98).

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, realizada pela empresa contratante dos serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil;
Considerando as sugestões oferecidas pelas entidades de classe representativas dos segmentos econômicos envolvidos;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20-11-98, RESOLVE:
Determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção efetuada pela empresa contratante e das contribuições recolhidas pela empresa cedente, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
1. Aplica-se o disposto neste ato às empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante empreitada de mão-de-obra, trabalho temporário ou cooperativa de trabalho.

I – DOS CONCEITOS

2. Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
2.1. Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca pessoal em dependências determinadas pela empresa contratante.
2.2. Consideram-se serviços contínuos os habituais, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
3. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou nas de terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei 6.019/74.
4. Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.
4.1. Entende-se por EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação por empresas proprietárias, donas de obra ou incorporadoras, de empresas para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com fornecimento de mão-de-obra ou mão-de-obra e material.
4.2. Entende-se por CONTRATO DE SUBEMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL o contrato celebrado entre empreiteira e outras empresas para a execução de obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
4.3. Entende-se por EMPREITADA TOTAL DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL a contratação exclusiva de empresa construtora registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que assuma a responsabilidade direta na execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material.
5. Considera-se EMPRESA para os efeitos deste ato a firma individual ou a sociedade que assuma o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, conforme definido no inciso I e parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/91.
6. Entende-se por EMPRESA CONTRATANTE a pessoa jurídica tomadora de serviços.
7. Entende-se por EMPRESA CEDENTE o prestador de serviços que os executa por empreitada ou por cessão de mão-de-obra.
7.1. Tratando-se de prestação de serviços por autônomo ou equiparado, com utilização de segurado empregado, aplica-se a retenção prevista neste ato.
8. Entende-se por RETENÇÃO o valor referente à antecipação compensável relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada, pela empresa contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
9. Entende-se por COMPETÊNCIA em que será realizado o recolhimento da retenção e da compensação aquela em que houver a emissão de nota fiscal, fatura ou recibo.

II – DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO

10. A empresa contratante de serviços de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança, mediante cessão de mão-de-obra, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto das notas fiscais, faturas ou recibos, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
10.1. Na hipótese de a cedente de mão-de-obra, por força de contrato, se obrigar a fornecer algum produto para consumo/utilização dos beneficiários do serviço (café, refrigerante, lanches, material de higiene pessoal, dentre outros), ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal/fatura específica de venda mercantil, que não estará sujeita à retenção, podendo adotar o mesmo procedimento quando, por força de contrato, e desde que haja ressarcimento pela contratante, se obrigar a fornecer tíquetes-alimentação e vale-transporte aos trabalhadores cedidos.
11. A contratante de serviços mediante empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
11.1. Na hipótese de a empresa de trabalho temporário, por força de contrato, se obrigar a distribuir tíquetes-alimentação e vale-transporte aos trabalhadores cedidos, com posterior ressarcimento, ser-lhe-á facultado emitir nota fiscal, fatura ou recibo distinto, parcela que não ficará sujeita à retenção.

III – DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA
EXCETO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

12. É sujeita à retenção de que trata este ato, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sem qualquer dedução, a empreitada de mão-de-obra, sem fornecimento de material e que, para a sua execução, não exija da prestadora a utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, exceto aqueles da empresa contratante.
13. Enquadram-se nas disposições deste ato, dentre outras, as empreitadas relativas aos serviços de:
– cessão de mão-de-obra;
– coleta de lixo;
– copa;
– digitação e processamento de dados;
– elevadores;
– extensão ou manutenção de linhas elétricas e telefônicas;
– extensão ou manutenção de redes de água, esgotos e gás;
– leitura e entrega de contas e documentos;
– operação de pedágio e terminais de transporte;
– operação e administração de frota de veículos próprios ou de terceiros, inclusive terrestres e aquáticos;
– portarias;
– recepção, triagem e movimentação de materiais;
– recepcionista;
– reprografia em instalação do contratante;
– telefonia inclusive telemarketing;
– vigilância eletrônica com monitoramento, apoio logístico com fornecimento de segurança.
14. À empreiteira de mão-de-obra que, por força contratual, esteja obrigada a fornecer material (exceto os de consumo próprio da atividade) ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros (exceto os de uso pessoal) indispensáveis para a sua execução, é facultado discriminar na nota fiscal, fatura ou recibo as parcelas correspondentes, as quais não estarão sujeitas à retenção;
14.1. Na contratação de serviços de telemarketing poderá vir destacado, na fatura correspondente, o custo com as respectivas tarifas telefônicas, que não estarão, assim, sujeitas à retenção.
14.2. Na hipótese de não discriminação no contrato, a parcela correspondente à mão-de-obra não poderá ser inferior a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
14.3. A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.
15. A parcela sobre a qual incidirá a retenção de 11% (onze por cento) não será inferior a 30% (trinta por cento) na hipótese de contratação de serviços de transportes de cargas e passageiros cujos veículos e respectivas despesas de combustível e manutenção corram por conta da empresa cedente.
16. Não se aplica o disposto neste ato aos contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada, tais como:
– consultorias;
– desenvolvimento, instalação e manutenção de software;
– serviços de acesso e manutenção de página na INTERNET;
– elaboração de projetos, pareceres e orçamentos;
– escrituração e consultoria contábil;
– serviços de advocacia e consultoria jurídica;
– serviços de manutenção de veículos, de máquinas e de equipamentos, salvo quando mantida equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante;
– serviços de seleção profissional (exclusivamente);
– serviços de transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por cooperativas de táxis e moto-táxis quando não colocadas à disposição exclusiva da empresa contratante;
– vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da empresa cedente.

IV – DA EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

17. Aplica-se o disposto neste ato à empreitada de mão-de-obra na construção civil, inclusive para reforma ou demolição, com utilização exclusiva de mão-de-obra ou cujo fornecimento de material aplicado na obra não constitua parcela preponderante na composição dos custos do contrato.
17.1. Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo os respectivos valores.
17.2. A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento de material, bem como dos respectivos valores.
17.3. Se não constar em destaque na nota fiscal, fatura ou recibo o valor correspondente ao material empregado, a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.
18. Não se aplica o disposto neste ato à contratação de mão-de-obra de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta da execução total da obra, nela incluído o fornecimento de material, não se aplicando, também, à execução de obra contratada por preço certo de unidades determinadas, quando prestada por empresa construtora registrada no CREA, aplicando-se, nesses casos, a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91.
18.1. Mantém-se a responsabilidade solidária, prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212/91, na hipótese de repasse do contrato nas mesmas condições mencionadas no item 18.
19. Não se aplica o disposto neste ato às notas fiscais, faturas ou recibos que correspondam, exclusivamente, à prestação de serviços, na construção civil, de:
– administração de obra (taxa de administração);
– assessorias;
– auditorias;
– consultorias;
– controle de qualidade de materiais;
– fundações especiais (exceto lajes de fundação raiders);
– instalação de elevadores;
– jateamento de areia;
– ligações de serviços públicos;
– locação de equipamentos;
– locação e manutenção de equipamentos, máquinas e veículos;
– perfuração de poço artesiano;
– projetos;
– sondagem de solo;
– topografia;
19.1. Não se aplica o disposto neste ato ao fornecimento de concreto usinado ou preparado.
20. Na empreitada de mão-de-obra com fornecimento de materiais ou naquela em que, para sua execução, seja indispensável a utilização de equipamentos contratualmente estabelecidos, é facultada a discriminação dessas parcelas, as quais não estarão sujeitas à retenção;
20.1. Na hipótese do item 20, em que materiais e equipamentos não tenham valor estabelecido em contrato, a parcela relativa à mão-de-obra não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento).
20.2. Na empreitada relativa aos serviços, a seguir relacionados, realizados com utilização de equipamentos mecânicos, a parcela correspondente à mão-de-obra na nota fiscal, fatura ou recibo não será inferior a:

Drenagem

50% (cinqüenta por cento)

Obras complementares (ajardinamento, recreação, e similares)

25% (vinte e cinco por cento)

Obras de arte (pontes e viadutos)

45% (quarenta e cinco por cento)

Pavimentação asfáltica

10% (dez por cento)

Terraplenagem

15% (quinze por cento)

V – DA COOPERATIVA DE TRABALHO

21. A empresa contratante de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho deverá reter 11% (onze por cento) do valor total da nota fiscal, fatura, ou recibo, não sendo admitida qualquer parcela dedutível da base de retenção.
21.1. Não se aplica o disposto neste ato às contratações de plano ou seguro-saúde.

VI – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO

22. A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, recolhendo a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão do respectivo documento.
22.1. Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra “b”, do inciso I, do artigo 30, da Lei 8.212/91.
22.2. A empresa contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e não possuir segurados empregados. Nesse caso, a empresa contratante deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de não possuir segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
23. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.
23.1. O destaque do valor retido deverá ser lançado ou inscrito, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível do valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.
23.2. A falta do destaque do valor da retenção, quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º do artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração (AI).
24. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social –, ou GPS – Guia da Previdência Social –, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:

 

GRPS

GPS

Campo 2

Razão social da empresa cedente e da empresa contratante.

Campo 1

razão social da empresa cedente e da empresa contratante.

Campos 3 a 7

Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente.

Campo 3

utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658.

Campo 8

CEI da obra.

Campo 4

consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Campos 9 e 10

Consignar o CGC/ CNPJ/ CEI do estabelecimento da empresa cedente.

Campo 5

consignar o CGC/ CNPJ/CEI do estabelecimento da empresa cedente.

Campo 11

Utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente.

Campo 6

registrar o valor da retenção.

Campo 13

Consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

Campo 17

Registrar o valor da retenção.

24.1. Ocorrendo a emissão da nota fiscal, fatura ou recibo por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos.
24.2. Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma empresa cedente, poderá a empresa contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.
24.3. Considera-se, também, como estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI).
24.4. A empresa contratante deixará de efetuar a retenção, em relação à empresa cedente, quando o valor total a ser retido no mês for inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
25. A empresa contratante fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por empresa cedente e em ordem cronológica, durante o prazo exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais, faturas ou recibos.
25.1. A empresa contratante deverá manter, em sua escrituração contábil, contas individualizadas por empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
25.2. A empresa contratante legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
– nome da empresa cedente;
– número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
– totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das empresas cedentes;
b) no Livro Caixa, registrar, de forma individualizada, por empresa cedente, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de recolhimento e a competência, respectivamente.
25.3. A empresa contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento da GRPS/ GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização sempre que solicitada.
26. A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea “d” do artigo 95 da Lei nº 8.212/91.
27. Tanto o valor retido quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento.

VII – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA

28. O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados.
28.1. O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
28.2. O valor retido das cooperativas de trabalho será por elas compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar nº 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas aos Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
28.3. Não se aplicam à compensação tratada neste ato as disposições do artigo 89 da Lei nº 8.212/91.
28.4. A compensação dos valores retidos será efetuada na mesma competência da GRPS/GPS da folha de pagamento relativa à competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
28.5. Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.
28.6. Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento da empresa cedente na competência correspondente, o saldo será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
28.7. A falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo impossibilitará a empresa cedente de efetuar a compensação, devendo, neste caso, ser requerida a sua restituição, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a esse título.
29. A empresa cedente deverá elaborar demonstrativo mensal com:
– nome da empresa contratante;
– data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
– número da nota fiscal, fatura ou recibo;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
– totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante.
30. A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração, discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
f) totalização por rubrica e geral;
g) resumo geral consolidado das folhas de pagamento.
31. A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato sujeita a empresa cedente à autuação por descumprimento do artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.711/98), combinado com seu artigo 32, inciso I.
32. A empresa cedente preencherá GRPS/GPS, por estabelecimento ou obra de construção civil/ CEI, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das empresas contratantes na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a título de Empresa (campo “17 – Empresa” – código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a título de Segurados (campo “16 – Segurados” – código 1031).
32.1. A partir da data de entrada em vigor na GPS – Guia da Previdência Social –, a compensação das retenções será efetuada através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
33. A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
33.1. Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa, de forma individualizada, por empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência, respectivamente.
34. O campo 22 – COMPENSAÇÃO da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) não deverá ser utilizado para informar a compensação do valor retido pela empresa contratante.
34.1. No campo 17 da GFIP referida no item anterior deverá ser informado o valor total devido à previdência social sem considerar a compensação efetuada na GRPS/GPS.

VIII – DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO

35. O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28-6-96.
36. O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização (PAF) da jurisdição do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.
37. O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga às anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
38. Ao requerimento de restituição deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 29;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 30.
38.1. Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição  –  Anexo I da OS CONJ/
INSS/DAF/DSS nº 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção, além das seguintes informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empregados;
c) base de cálculo da contribuição da empresa relativa à remuneração dos empresários, dos autônomos e dos trabalhadores associados à cooperativa;
d) valor da contribuição dos segurados empregados;
e) valor da contribuição da empresa e seguro de acidente do trabalho (SAT);
f) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;
g) valor da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos;
h) valor da contribuição incidente sobre o salário-base do autônomo, quando feita a opção;
i) soma das contribuições devidas;
j) total das retenções na competência;
k) valor a ser restituído.
38.2. Além dos elementos acima, deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea “d” do subitem 2.1.1 da OS CONJ/INSS/DAF/DSS nº 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.
38.3. Havendo necessidade para formação de convicção, o INSS poderá solicitar cópias de contrato de empreitada e/ou cessão de mão-de-obra e GFIP;
39. Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, pois a responsabilidade legal do recolhimento é da empresa contratante.
39.1. A existência de débito exigível junto ao INSS é razão impeditiva para a liberação da restituição de que trata esta ordem de serviço, facultada a liquidação simultânea, na forma do ato que trata da restituição.
40. Formalizado e instruído o requerimento de restituição, este será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização/Divisão de Arrecadação e Fiscalização, que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;
b) verificar na conta corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela empresa contratante;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa contratante;
d) considerar as notas fiscais, faturas ou recibos de subcontratadas com retenção quitada;
e) analisar a relação entre a folha de pagamento/valor do faturamento e os contratos de empreitada, cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário.
40.1. A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa contratante do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotadas providências imediatas para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência de crime contra a Seguridade Social previsto na alínea “d” do artigo 95 da Lei 8.212/91.
40.2. Durante a ação fiscal, será confirmada a procedência dos pedidos de restituição, de que trata este ato, que tiverem sido deferidos sem prévia diligência fiscal.
41. Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, por motivo de irregularidades no estabelecimento vinculado da empresa cedente ou em virtude de situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
42. O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito.
43. A empresa cedente de mão-de-obra poderá requerer, em uma mesma competência, restituição de retenção e efetuar pedido de quitação de GRPS/GPS negativa, este último decorrente de reembolso do pagamento de salário-maternidade e da quota de salário-família superior às contribuições devidas para os Terceiros.
44. Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS/GPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos nos atos próprios.

IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

45. Na ausência de destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente, considerando-se que a quitação tenha sido feita pelo valor líquido, ou seja, já deduzida a retenção. Nesse caso, se a empresa contratante não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito correspondente, tomando-se como base de cálculo o valor resultante da aplicação do percentual de 112,36% (cento e doze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
46. Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão-de-obra utilizada e/ou do faturamento, a remuneração dos segurados será apurada, utilizando como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
46.1. Adotar-se-á, também, o procedimento deste item quando a empresa cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação.
46.2. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada mediante a aplicação da alíquota mínima.
47. A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta, autárquica e fundacional e a entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção da contribuição patronal estarão sujeitas às disposições contidas neste ato quando contratarem serviços mediante empreitada de mão-de-obra e cessão de mão-de-obra, inclusive trabalho temporário e cooperativa de trabalho.
48. A empresa contratante de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder à retenção da contribuição de que trata este ato.
49. Ainda que a atividade principal da empresa cedente não seja, especificamente, cessão de mão-de-obra, a prestação de serviços nessa forma sujeita o contratante ao recolhimento da retenção.
50. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou mediante empreitada de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), conforme vedação prevista na Lei nº 9.317/96.
51. As pessoas físicas, inclusive o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, quando contratantes de serviços de empreitada ou de cessão de mão-de-obra, ficam dispensadas da retenção de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
52. O instituto da responsabilidade solidária na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá às disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.
53. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos serviços prestados a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogada a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 195/98 e as demais disposições em contrário. (João Donadon)

ESCLARECIMENTO: A Lei Complementar 84, de 18-1-96 (Informativo 03/96), instituiu a contribuição para Seguridade Social sobre a remuneração paga ou creditada aos empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício, pelo serviço prestado à empresa.
Os documentos relacionados na letra “d” do subitem 2.1.1 da Ordem de Serviço Conjunta 51 INSS-DAF-DSS-DFI, de 28-6-96 (Informativo 27/96), são os seguintes:
– cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, para conferência com os dados constantes do requerimento, e devolução imediata ao contribuinte, conforme o caso;
– contrato social e a última alteração contratual que identifique a atual razão social e os atuais sócios gerentes ou administradores;
– estatuto e ato da assembléia que constitui a atual diretoria da sociedade civil, sociedade anônima, etc;
– registro de firma individual.
A Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97), estabeleceu normas sobre a fiscalização da prestação de serviço por cessão de mão-de-obra.

REMISSÃO: LEI 8.212, DE 24-7-91 (Separata/98).
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Art. 15 – Considera-se:
I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
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Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5-1-93)
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VI – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-97)
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Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do artigo 33.
§ 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
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§ 5º – O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR)
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Art. 89 – Somente poderá ser restituída ou compensada a contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20-11-95)
Art. 95 – Constitui crime:
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d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público.”

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