Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 1 COSAR, DE 2-1-98
(DO-U DE 5-1-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Compensação – Restituição
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA
Variação
TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Restituição
Fixa as variações mensal e diária da taxa referencial do SELIC, a serem utilizadas a partir do mês de janeiro/98, para cálculo dos juros incidentes nas restituições ou compensações de tributos e contribuições federais.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
DECLARA:
1. A taxa de juros de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, relativa ao mês de dezembro de 1997, exigível a partir
do mês de janeiro de 1998, é 2,97% (dois inteiros e noventa e sete
centésimos por cento).
2. Para fins de cálculo dos juros incidentes sobre os valores passíveis
de restituição ou compensação, nos termos do parágrafo
único, do art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº
022, de 18 de abril de 1996, deverão ser utilizados os percentuais constantes
da tabela abaixo, que correspondem à variação acumulada
entre cada dia do mês de dezembro de 1997 (termo inicial de incidência),
até o último dia útil desse mês.
DATA DO PAGAMENTO |
VARIAÇÃO ACUMULADA (%) |
01 |
2,97 |
02 |
2,84 |
03 |
2,71 |
04 |
2,57 |
05 |
2,44 |
06 |
|
07 |
|
08 |
2,30 |
09 |
2,17 |
10 |
2,04 |
11 |
1,90 |
12 |
1,77 |
13 |
|
14 |
|
15 |
1,64 |
16 |
1,51 |
17 |
1,37 |
18 |
1,24 |
19 |
1,10 |
20 |
|
21 |
|
22 |
0,96 |
23 |
0,83 |
24 |
0,69 |
25 |
|
26 |
0,55 |
27 |
|
28 |
|
29 |
0,41 |
30 |
0,27 |
31 |
0,14 |
(Michiaki Hashimura)
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