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Minas Gerais

Governo altera o Regulamento do ICMS

Decreto 47737/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre o tratamento tributário nas operações promovidas pelo produtor rural e operações relativas a leite e creme de leite.

21/10/2019 09:19:42

DECRETO 47.737, DE 18-10-2019
(DO-MG DE 19-10-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação aos regimes especiais de tributação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, efetuam ajustes nos tratamentos tributários aplicáveis às operações promovidas pelo produtor rural pessoa física e operações com leite e creme de leite, com efeitos a partir de 1-12-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do caput do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 462 – (...)
I – (...)
b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”.
Art. 2º – O § 2º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487 – (...)
§ 2º – Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.”.
Art. 3º – O § 4º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 4º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá:
(...)”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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