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São Paulo

Alterado Ato que divulgou valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope

Portaria CAT 64/2019

21/10/2019 10:24:41

PORTARIA 64 CAT, DE 18-10-2019
(DO-SP DE 19-10-2019)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Alterado Ato que divulgou valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Este Ato altera e acrescenta produtos aos itens especicicados da Portaria 35 CAT, de 26-6-2019, que aprovou os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja e chope.
As disposições vigoram desde 19-10-2019, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 1-7-2019.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com os seguintes valores em reais, os itens adiante indicados das tabelas do artigo 1º da Portaria CAT 35/19, de 26-06-2019:
I - das colunas “Baly Bier APA”, “Baly Bier IPA”, “Baly Bier LAGER”, “Baly Bier PIELSEN” e “Baly Bier WEISS” da tabela “4.21 OUTRAS MARCAS (CONTINUAÇÃO)”:

Descrição/Tipo de produto

Baly

Bier APA

Baly

Bier IPA

Baly

Bier LAGER

Baly

Bier PILSEN

Baly Bier WEISS

de 361 a 660 ml

16,64 

21,39 

 6,41

6,41 

16,64 


” (NR);
II - das colunas “Espartha IPA” e “Espartha PILSEN” da tabela “4.23 OUTRAS MARCAS (CONTINUAÇÃO)”:

Descrição/Tipo de produto

Espartha

IPA

Espartha

Pilsen

de 361 a 660 ml

18,42

8,07 


” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentada, com os seguintes valores em reais, a tabela “4.41 OUTRAS MARCAS (CONTINUAÇÃO)” ao artigo 1º da Portaria CAT 35/19, de 26-06-2019:

4.41

Descrição/Tipo de produto

Trieste

Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

de 361 a 660 ml

 

de 661 a 1000ml

 

Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 270 ml

 

de 271 a 310ml

 

de 311 a 360 ml

 3,70

de 361 a 660 ml

4,99

acima de 661 ml

 

Lata

até 310 ml

 

de 311 a 360 ml

2,99 

de 361 a 660 ml

 



” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 01-07-2019.

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