PORTARIA 64 CAT, DE 18-10-2019
(DO-SP DE 19-10-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Alterado Ato que divulgou valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Este Ato altera e acrescenta produtos aos itens especicicados da Portaria 35 CAT, de 26-6-2019, que aprovou os valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja e chope.
As disposições vigoram desde 19-10-2019, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 1-7-2019.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo SF 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar, com os seguintes valores em reais, os itens adiante indicados das tabelas do artigo 1º da Portaria CAT 35/19, de 26-06-2019:I - das colunas “Baly Bier APA”, “Baly Bier IPA”, “Baly Bier LAGER”, “Baly Bier PIELSEN” e “Baly Bier WEISS” da tabela “4.21 OUTRAS MARCAS (CONTINUAÇÃO)”: Descrição/Tipo de produto | Baly Bier APA | Baly Bier IPA | Baly Bier LAGER | Baly Bier PILSEN | Baly Bier WEISS |
de 361 a 660 ml | 16,64 | 21,39 | 6,41 | 6,41 | 16,64 |
” (NR);II - das colunas “Espartha IPA” e “Espartha PILSEN” da tabela “4.23 OUTRAS MARCAS (CONTINUAÇÃO)”: Descrição/Tipo de produto | Espartha IPA | Espartha Pilsen |
de 361 a 660 ml | 18,42 | 8,07 |
” (NR).Artigo 2º - Fica acrescentada, com os seguintes valores em reais, a tabela “4.41 OUTRAS MARCAS (CONTINUAÇÃO)” ao artigo 1º da Portaria CAT 35/19, de 26-06-2019:“4.41
Descrição/Tipo de produto | Trieste |
Garrafa de vidro retornável |
até 360 ml | |
de 361 a 660 ml | |
de 661 a 1000ml | |
Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
até 270 ml | |
de 271 a 310ml | |
de 311 a 360 ml | 3,70 |
de 361 a 660 ml | 4,99 |
acima de 661 ml | |
Lata |
até 310 ml | |
de 311 a 360 ml | 2,99 |
de 361 a 660 ml | |
” (NR).Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 01-07-2019.