Minas Gerais
DECRETO 44.857, DE 11-7-2008
(DO-MG DE 12-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de
ICMS
Esta alteração fixa prazo, após a intimação, para o contribuinte que protocolizou
o ingresso no programa e não efetuou o recolhimento da parcela única ou
da primeira parcela em virtude de não-emissão, ou emissão com erro ou inconsistência,
do respectivo documento de arrecadação pela SEF ou pela AGE, efetuar o
recolhimento, acrescido dos juros moratórios cabíveis. O Programa prevê
que os débitos de ICMS e Taxa do Sistema de Transporte Coletivo,
vencidos
até 31-10-2007, podem ser parcelados com redução de multas e acréscimos
moratórios, desde que o requerimento tenha sido feito até 29-2-2008.
Foi
alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:
Art. 11-B O sujeito passivo que protocolizou requerimento para ingresso
no programa de que trata este Decreto, nos termos do artigo 5º, e que não
tenha efetuado o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela em
virtude de não-emissão, ou emissão com erro ou inconsistência, do respectivo
documento de arrecadação pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ou
pela Advocacia Geral do Estado (AGE), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias
da intimação, efetuar o recolhimento, acrescido dos juros moratórios cabíveis.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)
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