Rio de Janeiro
LEI 5.288, DE 10-7-2008
(DO-RJ DE 11-7-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados
Estabelecimentos devem disponibilizar
assentos especiais para pessoas obesas
A obrigatoriedade se aplica às casas de shows, teatros, cinemas
e demais
estabelecimentos voltados ao entretenimento público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos voltados para o entretenimento ficam obrigados
a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2º Aplica-se a presente Lei às casas de shows, teatros, casas de
cinema e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público, respeitando-se
o seguinte quantitativo:
§ 1º Nos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos)
assentos, deverão ser disponibilizados 1% (um por cento) de seu total de
assentos para fim de cumprimento desta Lei;
§ 2º Nos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos)
assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) assentos para
fim de cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Sérgio Cabral Governador)
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