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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas

Lei 5288/2008

22/07/2008 16:13:19

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LEI 5.288, DE 10-7-2008
(DO-RJ DE 11-7-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Assentos Reservados

Estabelecimentos devem disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas
A obrigatoriedade se aplica às casas de shows, teatros, cinemas e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos voltados para o entretenimento ficam obrigados a disponibilizar assentos especiais para pessoas obesas.
Art. 2º – Aplica-se a presente Lei às casas de shows, teatros, casas de cinema e demais estabelecimentos voltados ao entretenimento público, respeitando-se o seguinte quantitativo:
§ 1º – Nos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados 1% (um por cento) de seu total de assentos para fim de cumprimento desta Lei;
§ 2º – Nos estabelecimentos que dispuserem de número inferior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo, 02 (dois) assentos para fim de cumprimento desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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