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São Paulo

Simplificados os procedimentos para o licenciamento de obras e construções

Decreto 49737/2008

22/07/2008 16:13:19

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DECRETO 49.737, DE 11-7-2008
(DO-MSP DE 12-7-2008)

EDIFICAÇÃO – OBRA
Licenciamento – Município de São Paulo

Simplificados os procedimentos para o licenciamento de obras e construções
Pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações deverão ser instruídos com o preenchimento eletrônico do requerimento através do site da Prefeitura do Município de São Paulo e protocolização na Subprefeitura ou na Secretaria Municipal de Habitação.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a fiscalização das obras e construções interessa a toda a sociedade e não só ao Poder Público;
Considerando que os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade, norteadores da atuação da Administração Pública, asseguram o acesso transparente aos dados de interesse público;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos, mediante a padronização da entrada de informações, com alimentação de bases eletrônicas de dados, em atendimento às diretrizes da desburocratização e da eficiência da gestão pública;
Considerando o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que obriga a colocação de placas divulgando os dados dos responsáveis pelas obras em construção, bem como na legislação municipal pertinente, DECRETA:
Art. 1º – Os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma de edificações serão disponibilizados para consulta por qualquer usuário, em caráter informativo, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
Parágrafo único – São considerados dados básicos do projeto:
I – endereço do imóvel;
II – uso/atividade (pretendida ou já instalada);
III – área total do terreno;
IV – área construída total;
V – área computável;
VI – número de pavimentos;
VII – número de subsolos;
VIII – altura da edificação;
IX – recuos (de frente, laterais e de fundos);
X – testada do terreno;
XI – número de vagas para veículos;
XII – número de vagas para veículos, destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
XIII – nome do dirigente técnico, com indicação dos respectivos números de identificação no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
XIV – nome do autor do projeto, com indicação dos respectivos números de identificação no CREA e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
Art. 2º – Os pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações deverão ser instruídos pelo interessado, obrigatoriamente, com o requerimento obtido no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, preenchido eletronicamente e impresso, acompanhado dos demais documentos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º – O preenchimento eletrônico do requerimento constitui etapa antecedente e obrigatória para a formulação dos pedidos de licença para construir, reconstruir e reformar edificações.
§ 2º – Os pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações, instruídos na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, deverão ser protocolados na Subprefeitura competente ou na Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com as respectivas competências legais.
§ 3º – Após o protocolamento dos pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações, os dados do projeto mencionados no artigo 1º deste Decreto e a situação do respectivo procedimento administrativo serão disponibilizados para consulta na internet.
§ 4º – As licenças para construir, reconstruir e reformar edificações deferidas a partir de julho de 1997 estarão disponíveis para visualização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
§ 5º – O responsável pelo preenchimento eletrônico do requerimento de que trata este artigo responde penal, civil e administrativamente pela veracidade das informações prestadas.
Art. 3º – O preenchimento eletrônico do requerimento de que trata o artigo 2º deste Decreto, disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na internet, passará a ser obrigatório no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, quando os dados mencionados nos incisos V a XII do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto poderão ser consultados pela internet.
Art. 4º – Deferido o pedido de licença para construir, reconstruir e reformar edificações, o dirigente técnico responsável pela obra ficará obrigado a providenciar a afixação de aviso visível ao público e de fácil leitura na fachada do local da construção, contendo as informações exigidas pela Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como os seguintes dados:
I – área total do terreno;
II – área construída total;
III – uso/atividade (pretendido ou já instalado no imóvel);
IV – número de pavimentos;
V – altura da edificação;
VI – número de vagas para veículos.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seu artigo 3º. (Gilberto Kassab – Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Elton Santa Fé Zacarias – Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário Municipal de Habitação; Rodrigo Garcia – Secretário Especial de Desburocratização; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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