São Paulo
DECRETO 49.737, DE 11-7-2008
(DO-MSP DE 12-7-2008)
EDIFICAÇÃO OBRA
Licenciamento Município de São Paulo
Simplificados os procedimentos para o licenciamento de obras e construções
Pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de edificações
deverão ser instruídos com o preenchimento eletrônico do requerimento através
do site da Prefeitura do Município de
São Paulo e protocolização na Subprefeitura
ou na Secretaria Municipal de Habitação.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a fiscalização das obras e construções interessa a toda
a sociedade e não só ao Poder Público;
Considerando que os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade,
norteadores da atuação da Administração Pública, asseguram o acesso transparente
aos dados de interesse público;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos, mediante
a padronização da entrada de informações, com alimentação de bases eletrônicas
de dados, em atendimento às diretrizes da desburocratização e da eficiência
da gestão pública;
Considerando o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, que obriga a colocação de placas divulgando os dados
dos responsáveis pelas obras em construção, bem como na legislação municipal
pertinente, DECRETA:
Art. 1º Os dados básicos dos projetos de construção, reconstrução e reforma
de edificações serão disponibilizados para consulta por qualquer usuário,
em caráter informativo, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo
na internet.
Parágrafo único São considerados dados básicos do projeto:
I endereço do imóvel;
II uso/atividade (pretendida ou já instalada);
III área total do terreno;
IV área construída total;
V área computável;
VI número de pavimentos;
VII número de subsolos;
VIII altura da edificação;
IX recuos (de frente, laterais e de fundos);
X testada do terreno;
XI número de vagas para veículos;
XII número de vagas para veículos, destinadas a pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida;
XIII nome do dirigente técnico, com indicação dos respectivos números
de identificação no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA) e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
XIV nome do autor do projeto, com indicação dos respectivos números de
identificação no CREA e de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM).
Art. 2º Os pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma
de edificações deverão ser instruídos pelo interessado, obrigatoriamente,
com o requerimento obtido no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo
na internet, preenchido eletronicamente e impresso, acompanhado dos demais
documentos exigidos pela legislação vigente.
§ 1º O preenchimento eletrônico do requerimento constitui etapa antecedente
e obrigatória para a formulação dos pedidos de licença para construir,
reconstruir e reformar edificações.
§ 2º Os pedidos de licença para construção, reconstrução e reforma de
edificações, instruídos na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo,
deverão ser protocolados na Subprefeitura competente ou na Secretaria Municipal
de Habitação, de acordo com as respectivas competências legais.
§ 3º Após o protocolamento dos pedidos de licença para construção, reconstrução
e reforma de edificações, os dados do projeto mencionados no artigo 1º
deste Decreto e a situação do respectivo procedimento administrativo serão
disponibilizados para consulta na internet.
§ 4º As licenças para construir, reconstruir e reformar edificações deferidas
a partir de julho de 1997 estarão disponíveis para visualização no Portal
da Prefeitura do Município de São Paulo na internet.
§ 5º O responsável pelo preenchimento eletrônico do requerimento de que
trata este artigo responde penal, civil e administrativamente pela veracidade
das informações prestadas.
Art. 3º O preenchimento eletrônico do requerimento de que trata o artigo
2º deste Decreto, disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na internet, passará a ser obrigatório no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da publicação deste Decreto, quando os dados mencionados
nos incisos V a XII do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto poderão
ser consultados pela internet.
Art. 4º Deferido o pedido de licença para construir, reconstruir e reformar
edificações, o dirigente técnico responsável pela obra ficará obrigado
a providenciar a afixação de aviso visível ao público e de fácil leitura
na fachada do local da construção, contendo as informações exigidas pela
Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como os seguintes
dados:
I área total do terreno;
II área construída total;
III uso/atividade (pretendido ou já instalado no imóvel);
IV número de pavimentos;
V altura da edificação;
VI número de vagas para veículos.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observado
o disposto em seu artigo 3º. (Gilberto Kassab Prefeito; Angelo Andrea
Matarazzo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Elton
Santa Fé Zacarias Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário
Municipal de Habitação; Rodrigo Garcia Secretário Especial de Desburocratização;
Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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