Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 11 INSS, DE 17-2-99
(DO-U DE 19-2-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MATRÍCULA NO INSS
Construção Civil
Normas para cadastramento no INSS de obras executadas no exterior.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso
II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458,
de 24 de setembro de 1992;
Considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97,
que dispôs sobre o fornecimento de informações à Previdência
Social;
Considerando a necessidade de proporcionar meios para prestação de
informações referentes aos trabalhadores brasileiros que prestam serviços
em obras de construção civil, no exterior, de empresas nacionais,
RESOLVE:
1. As obras no exterior, realizadas por empresas nacionais, nas quais participem
trabalhadores brasileiros, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social,
deverão ser matriculadas no Instituto Nacional do Seguro Social.
2. A matrícula será identificada com o código de atividades 7.
3. O campo endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações
OBRA NO EXTERIOR, EM ... completar com a localização da
obra (país e cidade).
4. Os campos MUNICÍPIO e CEP serão preenchidos com os dados do estabelecimento
centralizador da empresa no Brasil.
5. Os prazos para inscrição da matrícula e alteração
dos dados cadastrais da obra são os mesmos das demais matrículas.
6.
Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Donadon)
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