Rio de Janeiro
DECRETO 41.400, DE 16-7-2008
(DO-RJ DE 17-7-2008)
DÉBITO FISCAL
Prescrição Judicial
PGE vai suspender a execução fiscal de débitos de pequeno valor
A Procuradoria-Geral do Estado está autorizada a solicitar a aplicação
da prescrição judicial
nas execuções fiscais em curso dos débitos ajuizados
até 1997 cujos valores não justifiquem
a continuação do processo, assim
como para os débitos em que o executado não tenha
sido encontrado, nos
termos da Lei 5.117, de 7-11-2007 (Fascículo 46/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 145, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº E-14/058676/2008,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Estadual n° 5.117, de 7 de novembro de
2007, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada
a requerer a extinção dos processos de execução fiscal ajuizados até dezembro
de 1997, bem como a promover o subseqüente cancelamento das respectivas
inscrições em Dívida Ativa, sempre que estiver caracterizada ao menos uma
dentre as seguintes hipóteses:
I o devedor não tenha sido encontrado nem tenha havido garantia do Juízo,
sendo o valor atualizado do crédito inferior a 6.408,09 UFIRs;
II tenham sido frustradas as tentativas de localização do executado nos
últimos 5 (cinco) anos;
III o processo tenha ficado paralisado no cartório, sem receber impulso
oficial por período superior a 5 (cinco) anos contados entre a data da
última manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e a data do impulso
processual seguinte, não existindo penhora ou arresto de bens;
IV tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data do pedido de citação
daqueles que, nos termos do artigo 129 a 135 do Código Tributário Nacional,
sejam responsáveis tributários (ou sejam sucessores nos casos de débitos
de natureza não tributária), sem que nesse período a citação de qualquer
dos co-executados tenha sido efetivada e sem que exista penhora ou arresto
de bens.
Art. 2º Com fundamento na Lei Estadual n° 1.582, de 4 de dezembro de
1989, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada
a requerer a extinção dos processos de execução fiscal, qualquer que seja
o ano de seu ajuizamento, quando o crédito em execução tiver valor atualizado
inferior a 2.136,03 UFIRs e estiver caracterizada ao menos uma dentre as
seguintes hipóteses:
I necessidade de citação por edital do devedor;
II risco elevado de homonímia aliado à insuficiência de dados que permitam
a qualificação segura do devedor;
III inexistência de bens conhecidos do devedor suscetíveis de penhora.
Parágrafo único Nos casos a que se refere este dispositivo a extinção
da execução fiscal não acarretará o cancelamento da respectiva inscrição
em Dívida Ativa, que permanecerá inibindo a obtenção, pelo devedor, da
Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda estadual.
Art. 3º Fica mantida a delegação deferida no Decreto Estadual nº 21.989,
de 22 de janeiro de 1996, naquilo em que não conflitar com o presente Decreto.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado editará regulamentação dos procedimentos
necessários à fiel observância da delegação e autorização deferidas neste
Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade