Trabalho e Previdência
PORTARIA 217 MPS, DE 17-7-2008
(DO-U DE 18-7-2008)
APOSENTADORIA
Cálculo
Previdência divulga, para o mês de julho/2008, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício
Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
restituição de benefício recebido indevidamente;
revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no
artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2008, os fatores de atualização:
I das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1, 001146 Taxa Referencial
(TR) do mês de junho de 2008;
II das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,004450 Taxa Referencial (TR) do mês de
junho de 2008 mais juros;
III das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001146 Taxa Referencial (TR) do mês de junho de
2008; e
IV dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios
no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação
do índice de 1,009100.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração
do salário-de-benefício, de que trata o artigo 33 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que
trata o artigo 175 do referido Regulamento, no mês de julho, será efetuada
mediante a aplicação do índice de 1,009100.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada
com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página Legislação.
Art. 5º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jose
Barroso Pimentel)
NOTA COAD: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 14 MPS, de 15-1-2008, divulgada no Fascículo 03/2008, deste Colecionador.
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