Mato Grosso
Item | Benefício | Ato/dispositivo |
1) | Isenção nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, de produção mato-grossense, prevista no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: | RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III, e §§ 1º e 3º. |
2) | Geração de direito à isenção do ICMS, em favor das operadoras de serviço móvel celular, até o limite do investimento efetuado no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, prevista no artigo 3º da Lei nº 10.199, de 5 de dezembro de 2014, respeitados os limites e condições fixados na referida Lei. | Lei nº 10.199/2014, art. 3º. |
3) | Redução de base de cálculo, na apuração do valor do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), prevista no artigo 2º da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, respeitadas as condições fixadas na referida Lei, com as alterações dadas pela Lei nº 9.024, de 19 de novembro de 2008, bem como no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, com as alterações conferidas pelos Decretos nº 7.510, de 27 de abril de 2006, nº 7.890, de 19 de julho de 2006, nº 8.200, de 16 de outubro de 2006, e nº 1.834, de 6 de março de 2009. | Lei nº 8.425/2005, art. 2º. |
4) | Redução de base de cálculo, na apuração do valor do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, prevista no artigo 40 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo. | RICMS/2014, Anexo V, artigo 40. |
5) | Alíquota zero e de 10% para energia elétrica classe residencial, previstas no artigo 14, inciso VII, alínea "a", itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998. | Artigo 14, inciso VII, alínea "a", itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998 |
6) | Redução de base de cálculo do valor do diferencial de alíquota do ICMS, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadoria, efetuadas por contribuintes que exploram atividades de construção civil, de que trata o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo. | RICMS/2014; Anexo V, artigo 51-A. |
7) | Redução de base de cálculo do valor do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte, intermunicipal, de produto originado de produção no território mato-grossense, prevista no artigo 63 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo. | RICMS/2014; Anexo V, artigo 63. |
8) | Dedução do valor do ICMS das importâncias recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, prevista na Lei nº 7.799, de 4 de dezembro de 2002, respeitados os limites e condições fixados na referida Lei, bem como no artigo 2º do Decreto nº 8.290, de 9 de novembro de 2006. | Lei nº 7.799/2002 c/c Decreto nº 8.290/2006. |
9) | Dedução do saldo devedor do ICMS dos valores depositados em benefício do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, prevista no artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitados os limites e condições fixados no referido dispositivo, bem como no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004; | Lei nº 8.059/2003, artigo 6º; c/c Decreto nº 4.314/2004. |
10) | Postergação do prazo do vencimento do imposto antecipado, prevista no inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. | RICMS/2014, Anexo X, artigo 5º, § 1º, I. |
11) | Redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, de origem mato-grossense, previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: | RICMS/2014, Anexo V, artigo 2º, incisos IV, V e VI; e §§ 1º a 3º. |
12) | Crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no valor equivalente ao percentual de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios. | RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º. |
13) | Redução de base de cálculo prevista no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima também de produção mato-grossense. | RICMS/2014, Anexo V, artigo 35. |
| Redução de base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 14% (catorze por cento) do valor da operação, para fins de apuração do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo. | RICMS/2014, Anexo V, artigo 36. |
15) | Base de cálculo ajustada para cálculo do ICMS antecipado devido em decorrência de aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos, para revenda, uso e consumo, de forma que carga tributária não seja inferior a 15% do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição. | RICMS/2014, Anexo V, artigo 13. |
16) | Redução da base de cálculo a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação interna, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. | RICMS/2014, Anexo V, artigo 8º. |
17) | Redução de base de cálculo nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados 4616-8/00 ou 2619-2/00, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. | RICMS/2014; Anexo V, artigo 17. |
18) | Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. | RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso I. |
19) | Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. | RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso II. |
20) | Crédito presumido, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. | RICMS/2014; Anexo VI, artigo 4º. |
21) | Crédito presumido, nas saídas interestaduais de leite longa vida, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. | RICMS/2014; Anexo VI, artigo 7º. |
22) | Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina. | RICMS/2014; Anexo VII, artigo 42. |
23) | Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. | Lei nº 9.855/2012; |
24) | Redução de base de cálculo, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertinentes a material de construção, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. | Lei nº 9.480/2010; |
25) | Redução de base de cálculo, nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE pertinente a material de construção a: | RICMS/2014; Anexo V, art. 51. |
26) | Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro correspondente à respectiva CNAE, limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria. | RICMS/2014; Anexo V, art. 59. |
27) | Ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a fim de equalizar com a carga tributária fixada para a CNAE no destinatário, nos termos do Programa ICMS Garantido Integral (em regra, esta é menor que aquela). | RICMS/2014; Anexo V, art. 60. |
28) | Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral. | RICMS/2014; Anexo VI, art. 12. |
29) | Programa ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto com encerramento da cadeia tributária, mediante utilização de margens de lucro fixadas. | RICMS/2014, artigos 781 a 802 e Anexo XI. |
30) | Regime de Estimativa Segmentada. | RICMS/2014, artigos 142 a 150-A. |
31) | Regime de Estimativa por Operação. | RICMS/2014, artigos 151 a 156 e Anexo XII. |
32) | Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado | RICMS/2014, artigos 157 a 171-A |
33) | Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 | RICMS/2014, Anexo IX. |
34) | Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense. | Lei nº 7.958/2003. |
35) | Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT. | Lei nº 6.883/97 |
36) | Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria. | Lei nº 7.183/99 |
37) | Criação de peixes e jacarés em cativeiro. | Lei nº 8.684/2007 |
38) | Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. | Artigo 53, do Anexo V do RICMS |
39) | Isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, sobre as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015. | RICMS/2014, Anexo IV, artigo 130-A |
Item | Benefício | Ato/dispositivo | Alterações |
1) | Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. | Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, I; artigos 8º a 11-B. | Artigos 18 a 20 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
2) | Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. | Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, II; artigos 13 e 14. | Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
3) | Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT. | Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, III; artigos 16 e 20. | Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
4) | Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR. | Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, IV; artigos 21 e 23. | Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
5) | Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA. | Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo único, V; artigos 25 e 28. | Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
| Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense. | Lei nº 7.958/2003 - art. 33, Decreto nº 1.432/2003 - art. 32 | Artigo 24 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
7) | Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT. | Lei nº 6.883/97 - artigos 3º, I e II. | Artigos 30, inciso I, e 31 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
8) | Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria. | Lei nº 7.183/99 - artigos 3º, I e II; artigo 4º, inciso I. | Artigos 30, inciso II, e 32 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
9) | Criação de peixes e jacarés em cativeiro. | Lei nº 8.684/2007 - artigo 1º. | Artigo 33 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar. |
10) | Operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação. | Alterados os tratamentos previstos nos seguintes dispositivos: | Artigo 34, inciso I e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar |
11) | Operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação. | Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: | Artigo 34, inciso II e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar. |
12) | Operações internas com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da respectiva operação. | Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: | Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar. |
13) | Operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecornedbeef, das espécies bovina e bufalina - crédito presumido de 62,140 (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento), do valor do imposto devido na respectiva operação. | Alterado o percentual do benefício fiscal previsto no seguinte dispositivo: | Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar. |
14) | Operações internas com benefício previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, localizado no território deste Estado, redução de base de cálculo ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF. | Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo V, artigo 35. | Artigo 35, §§ 1º e 2º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar. |
15) | Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. | Alterado o tratamento previsto no item 1 da alínea a do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 | Artigo 36, inciso I, "a" desta Lei Complementar. |
16) | Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. | Alterado o tratamento previsto no artigo 40, inciso I, do Anexo V do RICMS/2014. | Artigo 36, inciso II, "a" e §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. |
17) | Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. | Alterado o tratamento previsto no artigo 40, inciso II, do Anexo V do RICMS/2014. | Artigo 36, inciso II, "b", desta Lei Complementar. |
18) | Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. | Lei nº 7.098/98, art. 14, inciso VII, alínea a, item 2; | Artigo 36, inciso I, "b", desta Lei Complementar. |
19) | Redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos. | Alterado o tratamento previsto no artigo 13 do Anexo V do RICMS/2014. | Artigo 38 c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar. |
20) | Regime de apuração normal combinado com crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas e varejistas. | Alterado o tratamento previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014. | Artigos 39 a 42 desta Lei Complementar. |
21) | Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de televisão por assinatura ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação. | RICMS, Anexo V, artigo 65. | Artigo 46 desta Lei Complementar. |
22) | Crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobe o valor da base de cálculo relativa à operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. | Artigos 43 a 44 desta Lei Complementar. | |
23) | Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, a ser definida nos termos do regulamento. | Artigo 53, do Anexo V do RICMS | Artigo 45 desta Lei Complementar. |
24) | Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas no artigo 46 desta lei complementar. | RICMS/2014, Anexo IX. | Artigo 47 desta Lei Complementar. |
25) | Isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, sobre as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015. | RICMS/2014, Anexo IV, artigo 130-A |
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