Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 859 RFB, DE 15-7-2008
(DO-U DE 16-7-2008)
DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Alteração das Normas
RFB altera normas relativas ao despacho aduaneiro
de importação e exportação
de remessas expressas
Modificações na Instrução Normativa 560 RFB, de 19-8-2005 (Informativo
34/2005),
estabelecem, em especial, que, para habilitar-se a operar o despacho
aduaneiro,
a empresa de transporte expresso internacional deixa de ter
como
condição a prestação dos serviços em 3 continentes distintos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491, 494, parágrafo único,
502, 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 18, 39, 40, 53 e 56 da Instrução Normativa
RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ra os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como
atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso
internacional aéreo, porta-a-porta, de remessa destinada a terceiros, em
fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
(...)" (NR)
Art. 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas
expressas, a empresa que:
I possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito
em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido
valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o
seu patrimônio líquido;
II preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa
ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos
a tributos e contribuições administrados pela RFB;
III disponha, no local do despacho, de equipamento de Raios X ou Gama
(scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade
adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize
pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção
física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;
IV disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações
e da área de inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema
de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e
V apresente relação de medidas para prevenir a utilização indevida do
despacho de remessa expressa e para o transporte de armas, munições, entorpecentes,
drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.
Parágrafo único Para fins dos disposto no inciso I do caput, a empresa
deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no
último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação.
(NR)
Art. 18 O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá
ser processado com base em:
(...)
II declaração registrada em sistema informatizado específico para esse
fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...) (NR)
Art. 39 O pagamento do imposto deverá ser efetuado:
I na hipótese de DRE-I, até o segundo dia útil subseqüente ao do registro
da declaração;
II na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado,
antes do desembaraço da remessa.
(...)
§ 2º O imposto não pago, na hipótese e prazo previstos no inciso I do caput, deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do artigo
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que
trata o artigo 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
(...) (NR)
Art. 40 A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte
expresso internacional ficará condicionada:
(...)
§ 1º Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DREI, o desembaraço
e a entrega da remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido
no inciso I do caput do artigo 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade,
na própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação
devido.
(...) (NR)
Art. 53 Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos
nos incisos I, III e IV do artigo 6º, fica vedado o despacho aduaneiro
de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências
necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente
sanção administrativa.
(...) (NR)
Art. 56 As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas,
estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até
trinta dias da publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento
do disposto no artigo 6º. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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