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Pernambuco

RFB altera normas relativas ao despacho aduaneiro de importação e exportação de remessas expressas

Instrução Normativa RFB 859/2008

26/07/2008 11:21:35

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 859 RFB, DE 15-7-2008
(DO-U DE 16-7-2008)

DESPACHO ADUANEIRO DE REMESSAS EXPRESSAS
Alteração das Normas

RFB altera normas relativas ao despacho aduaneiro de importação e exportação de remessas expressas
Modificações na Instrução Normativa 560 RFB, de 19-8-2005 (Informativo 34/2005), estabelecem, em especial, que, para habilitar-se a operar o despacho aduaneiro,
a empresa de transporte expresso internacional deixa de ter como condição a prestação dos serviços em 3 continentes distintos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 491, 494, parágrafo único, 502, 517, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º, 6º, 18, 39, 40, 53 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ra os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta-a-porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
(...)" (NR)
“Art. 6º – Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:
I – possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
II – preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;
III – disponha, no local do despacho, de equipamento de Raios X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;
IV – disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e
V – apresente relação de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa e para o transporte de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.
Parágrafo único – Para fins dos disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação.” (NR)
“Art. 18 – O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado com base em:
(...)
II – declaração registrada em sistema informatizado específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)” (NR)
“Art. 39 – O pagamento do imposto deverá ser efetuado:
I – na hipótese de DRE-I, até o segundo dia útil subseqüente ao do registro da declaração;
II – na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, antes do desembaraço da remessa.
(...)
§ 2º – O imposto não pago, na hipótese e prazo previstos no inciso I do caput, deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o artigo 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
(...)” (NR)
“Art. 40 – A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional ficará condicionada:
(...)
§ 1º – Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DREI, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido no inciso I do caput do artigo 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação devido.
(...)” (NR)
“Art. 53 – Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I, III e IV do artigo 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.
(...)” (NR)
“Art. 56 – As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta dias da publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto no artigo 6º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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