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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a tributação de produtos ou subprodutos florestais

Resolução SEF 5307/2019

Esta Resolução estabelece Estabelece a forma de apuração do estoque e do saldo tributável de produtos ou subprodutos florestais e o prazo de recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo tributável.

23/10/2019 09:51:28

RESOLUÇÃO 5.307 SEF, DE 21-10-2019
(DO-MG DE 23-10-2019)

TAXA FLORESTAL - Normas

Fazenda dispõe sobre a tributação de produtos ou subprodutos florestais
Esta Resolução estabelece a forma de apuração do estoque e do saldo tributável de produtos ou subprodutos florestais e o prazo de recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo tributável.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 35 e no art. 36, ambos do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a forma de apuração do estoque e do saldo tributável de produtos ou subprodutos florestais, em decorrência da revogação de regime especial concedido nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, e o prazo de recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo tributável.
Art. 2º – Para os efeitos desta resolução:
I – produtos e subprodutos florestais são os assim especificados, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018;
II – Declaração de Colheita e Comercialização – DCC – é o documento que deve ser preenchido e protocolizado pelos contribuintes de que trata o art. 7º do Decreto nº 47.580, de 2018, nas unidades de atendimento do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, para colheita ou comercialização de produto ou subproduto originado de floresta plantada com espécies exóticas e destinado à produção de carvão vegetal;
III – Requerimento de Colheita e Comercialização – RCC – é o documento que deve ser preenchido e protocolizado pelos contribuintes de que trata o art. 7º do Decreto nº 47.580, de 2018, nas unidades de atendimento do IEF, para colheita ou comercialização de produto ou subproduto originado de floresta plantada com espécies exóticas;
IV – saldo tributável de DCC ou RCC é o saldo de produto ou subproduto florestal não entregue ao estabelecimento destinatário até 10 de dezembro de 2019, relativo a DCC homologada ou a RCC deferido;
V – estoque é o quantitativo, em metros cúbicos, de produto ou subproduto florestal, especificado conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal, constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, recebido pelo estabelecimento destinatário e não utilizado como matéria prima ou insumo energético até 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º – O beneficiário de regime especial cuja revogação ocorra nos termos do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018, deverá, observado o disposto no art. 4º:
I – inventariar o estoque de produto ou subproduto florestal existente no estabelecimento até 10 de dezembro de 2019;
II – informar o endereço do local de armazenamento e a área de estocagem, inclusive a de depósito fechado ou armazém, do estoque inventariado nos termos do inciso I;
III – relacionar todas as DCC homologadas e os RCC deferidos pelo IEF ao seu fornecedor, relativos ao período de 10 de dezembro de 2017 a 10 de dezembro de 2019;
IV – informar o saldo tributável de DCC ou RCC em poder de seu fornecedor, se for o caso.
Art. 4º – O estoque de produto ou subproduto florestal deverá ser apurado por meio da “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, conforme modelo de planilha constante do Anexo Único e disponível na internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/taxas/taxa_florestal.htm, a ser preenchida da seguinte forma:
I – no campo 1: identificação do beneficiário do regime especial revogado com a indicação de sua razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, inscrição estadual e endereço completo;
II – no campo 2: indicação do número do processo administrativo tributário – PTA – alcançado pela revogação e a data de sua concessão;
III – no campo 3: informação do estoque apurado com a discriminação do produto ou subproduto florestal e a quantidade em metros cúbicos;
IV – no campo 4: informação da data de apuração do estoque declarado;
V – no campo 5: indicação do endereço de armazenamento do estoque e da área de utilização respectiva;
VI – no campo 6: informação sobre as DCC com a discriminação individualizada do produto ou subproduto florestal e a indicação da inscrição do fornecedor no CNPJ ou no CPF, do número da DCC respectiva, da data de sua homologação pelo IEF, da quantidade homologada e do saldo de produto ou subproduto florestal da DCC correspondente não entregue ao estabelecimento destinatário;
VII – no campo 7: informação sobre os RCC com a discriminação individualizada do produto ou subproduto florestal e indicação da inscrição do fornecedor no CNPJ ou no CPF, do número do RCC respectivo, da data de seu deferimento pelo IEF, da quantidade deferida e do saldo de produto ou subproduto florestal da RCC correspondente não entregue ao estabelecimento destinatário;
VIII – no campo 8: indicação da data da “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, bem como da informação sobre o saldo total de produto ou subproduto florestal não entregue pelos fornecedores;
IX – no campo 9: aposição da assinatura do representante legal.
Parágrafo único – O documento de que trata o caput deverá ser arquivado e mantido pelo beneficiário pelos seguintes prazos:
I – cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando relacionado a crédito tributário não formalizado;
II – prazo de prescrição do crédito tributário, quando relacionado a crédito formalizado.
Art. 5º – Relativamente à nova sistemática de recolhimento da taxa prevista no art. 12 do Decreto nº 47.580, de 2018, o beneficiário de que trata o art. 3º:
I – caso tenha interesse na adoção da nova sistemática, deverá requerer regime especial, até 10 de dezembro de 2019, para que lhe seja atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus fornecedores, em decorrência das atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento e transporte de produto ou subproduto florestal, instruindo o pedido com a “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, além dos demais documentos previstos na legislação;
II – caso não tenha interesse na adoção da nova sistemática, mas pretenda adquirir os produtos ou subprodutos florestais relativos ao saldo tributável de DCC ou RCC em poder do fornecedor, poderá recolher a Taxa Florestal relativa ao saldo tributável em três vezes iguais e consecutivas, observada a escala de pagamento prevista no art. 8º, por meio de DAE disponível na internet no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, fazendo constar no campo “Informações Complementares”, o saldo tributável, o número da respectiva DCC ou RCC e o valor total da Taxa Florestal devida.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, o saldo tributável de DCC ou RCC será computado no montante declarado como de previsão de consumo anual.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário cientificará, até o dia 10 de dezembro de 2019, a Administração Fazendária de sua circunscrição da sua opção pelo pagamento da Taxa Florestal devida.
Art. 6º – Na hipótese em que o beneficiário de regime especial de que trata o art. 3º não tenha optado pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo tributável de DCC ou RCC, até 10 dezembro de 2019, o contribuinte de que trata o art. 7º do Decreto nº 47.580, de 2018, deverá efetuar o recolhimento em seis vezes iguais e consecutivas, observada a escala de pagamento prevista no art. 8º, por meio de DAE disponível na internet, no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, fazendo constar no campo “Informações Complementares”, o saldo tributável e o número da respectiva DCC ou RCC.
Parágrafo único – Na hipótese do caput o contribuinte poderá destinar a totalidade do saldo de produtos ou subprodutos florestais ao consumidor de seu interesse.
Art. 7º – O recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo tributável, conforme estabelecido no inciso II do art. 5º e no caput do art. 6º, deverá obedecer a seguinte escala de vencimentos:
I – na hipótese do inciso II do art. 5º, até o dia 10 dos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020;
II – na hipótese do caput do art. 6º, até o dia 20 dos meses de dezembro de 2019 a maio de 2020.
Art. 8º – Fica revogada a Resolução nº 4.616, de 27 de novembro de 2013.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2020, relativamente ao art. 8º.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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