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Sefaz estabelece procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal

Instrução Normativa SEFAZ 70/2019

23/10/2019 11:46:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 SEFAZ, DE 16-10-2019
(DO-CE DE 22-10-2019)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Sefaz estabelece procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal 
Esta Instrução Normativa estabelene novos procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal, 
que tem como objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no recolhimento de tributos. Foi revogada a Instrução Normativa 34 Sefaz, de 17-11-2014.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados nas ações de Monitoramento Fiscal dos contribuintes; CONSIDERANDO o disposto no art. 3.° do Decreto n.º 29.978, de 30 de novembro de 2009, que define o procedimento de Monitoramento Fiscal dos contribuintes dos tributos de competência estadual, efetuado pelos servidores do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), lotados nas unidades fazendárias, RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituído o Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), a ser utilizado como ferramenta:
I – de acesso pelos contribuintes, por meio do Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, para consulta de informações e dados de seu interesse, bem como para interagir com o Fisco, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);
II – auxiliar no controle da execução das atividades de Monitoramento Fiscal.
Parágrafo único. No desenvolvimento da atividade de Monitoramento Fiscal, o SIGET é responsável pela emissão dos seguintes documentos:
I – Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF);
II – Termo de Intimação;
III – Termo de Notificação;
IV – Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
Art. 2.º O Monitoramento Fiscal consiste no procedimento administrativo designado por autoridade competente, que tem por objeto o acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, desenvolvido pelos servidores do grupo TAF lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conferindo a espontaneidade ao contribuinte no recolhimento de tributos.
§ 1.° A designação dos servidores do grupo TAF para realizar o Monitoramento Fiscal será efetuada por meio de Procedimento Administrativo de Monitoramento (PAM), gerado pelo SIGET.
§ 2.º O contribuinte deverá ser comunicado por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), sendo considerada como data de início do monitoramento a data da ciência do contribuinte no referido mandado.
§ 3.° O cumprimento das obrigações tributárias dar-se-á nas seguintes formas:
I – no caso das obrigações tributárias acessórias, será exigido através do Termo de Intimação;
II – no caso das obrigações tributárias principais, será exigido por meio do Termo de Notificação.
§ 4.º A ciência do sujeito passivo nos documentos indicados nos §§ 2.°e 3.º deste artigo poderá ser efetuada:
I – pessoalmente, com assinatura aposta no documento pelo contribuinte ou seu representante legal;
II – por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III – eletronicamente no sítio eletrônico da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br.
§ 5.° Na hipótese do § 4.º deste artigo, se o sujeito passivo não for encontrado, será intimado mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo considerado ciente após 15 (quinze) dias contados da data da referida publicação.
§ 6.° O PAM de que trata o § 1.º deste artigo não se aplica:
I – ao extravio de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos estabelecidos no § 2.º do art. 878 e no art. 881-A do Decreto n.º 24.569,
de 1997;
II – à supressão ou à redução do imposto mediante dolo, fraude ou simulação.
§ 7.º Na hipótese do inciso II do § 3.º, o recolhimento deverá ser realizado pelo contribuinte no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência, respeitado o princípio da espontaneidade.
§ 8.° Encerradas as atividades de Monitoramento Fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
§ 9.º A Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF) poderá realizar atividade de Monitoramento Fiscal para acompanhamento e verificações necessárias aos trabalhos de auditoria fiscal provenientes da Célula de Pesquisa e Análise Fiscal (CEPAI), podendo inclusive ser designados outros Monitoramentos Fiscais de forma simultânea.
Art. 3.º O Monitoramento Fiscal poderá, ainda, ocorrer na modalidade virtual, caso em que se caracteriza pelo envio de Termo de Intimação Eletrônica (TI-e) e de Termo de Notificação Eletrônica (TN-e), através do Portal SIGET ou do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§1.º A atividade de monitoramento fiscal de que trata este artigo dispensa os termos formais do Monitoramento Fiscal especificado no art. 2.º desta Instrução Normativa, devendo o TI-e e o TN-e conter, no mínimo, os seguintes dados:
I – denominação do Termo de Intimação Eletrônica ou Termo de
Notificação Eletrônica;
II – identificação do contribuinte;
III – indicação do órgão de execução programática;
IV – ciência eletrônica do contribuinte, preposto ou representante legal;
V – descrição do fato a ser autorregularizado;
VI – informações adicionais, quando for o caso.
§2.º A execução do Monitoramento Virtual e o acompanhamento de seu resultado será de responsabilidade da Célula de Arrecadação e Planejamento (CEARP).
Art. 4.º O Monitoramento Fiscal de que trata esta Instrução Normativa será planejado de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Célula de Arrecadação e Planejamento (CEARP) da Coordenadoria de Arrecadação (COART), em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI).
Art. 5.º O Monitoramento Fiscal será executado por servidores do grupo TAF, isoladamente ou em conjunto, lotados nas seguintes unidades fazendárias:
 I – Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
II – Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
III – Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT);
IV – Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT);
V – Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
VI – Células de Benefícios Fiscais (CEBEF);
VII – Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEARF);
Parágrafo único. O período de vigência da ação de Monitoramento Fiscal será de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 6.º O Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF) conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – a identificação do contribuinte a ser monitorado;
II – os agentes fiscais responsáveis pela atividade de Monitoramento Fiscal;
III – o supervisor da ação de Monitoramento Fiscal;
IV – a autoridade designante;
V – o período de vigência do Monitoramento Fiscal.
Art. 7.º Sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais apurados e vencidos, o Monitoramento Fiscal compreenderá, de preferência, o exercício corrente.
Parágrafo único. Relativamente a exercícios anteriores, o Monitoramento Fiscal contemplará, ainda:
I – débito fiscal declarado pelo contribuinte e vencido;
II – débito fiscal apurado pelo Fisco;
III – obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores;
IV – projetos de Monitoramento Fiscal com objetivo específico.
Art. 8.º O Monitoramento Fiscal, inclusive na modalidade virtual, consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como:
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IV – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
V – Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
VI – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
VII – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D) e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
VIII – Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);
IX – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
X – Arquivo Eletrônico de que trata o Decreto nº 27.492, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais
emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
XI – arquivo das operações interestaduais registradas na Escrituração
Fiscal Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação;
XII – informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou similares;
XIII – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
XIV – informações advindas do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE);
XV – Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR);
XVI – Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX);
XVII – Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);
XVIII – outros sistemas ou relatórios;
XIX – outros documentos fiscais eletrônicos.
Art. 9.º Os atos praticados no Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, são os seguintes:
I – análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de receita de ICMS arrecadados;
II – cobrança dos tributos devidos, quando for o caso;
III – verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber:
a) regularidade da transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de Declarações Econômico-fiscais, do PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), da Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF), de arquivo eletrônico das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica (Decreto nº 27.492, de 2004), dentre outros;
b) regularidade do uso da NF-e, da EFD e Módulo Fiscal eletrônico (MFE);
c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;
d) registro das operações interestaduais de entrada de mercadorias através do Selo Virtual de Trânsito;
e) aquisição para aposição do Selo Fiscal de Controle nos garrafões de água mineral e água adicionada de sais com capacidade superior a 10 litros;
f) outras obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
g) análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);
h) circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras unidades da Federação;
i) verificação in loco da regularidade cadastral do contribuinte;
j) verificação das exigências previstas em regimes especiais relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as formalizadas por meio de Regime Especial de Tributação;
k) análise das operações relativas ao comércio exterior;
l) análise de procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos e ao regime de substituição tributária relativo às operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas indicadas em legislação estadual;
m) outros procedimentos determinados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 10. O período relativo ao Monitoramento Fiscal poderá, a critério do Fisco, ser objeto de ação fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando repetição de fiscalização, nos termos do art. 86 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n.º 34, de 17 de Novembro de 2014.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 

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