Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
DO COOPERATIVISMO
Contribuição
A
Medida Provisória 1.781-6, de 11-2-99, publicada na página 42 do DO-U,
Seção 1, de 12-2-99, em substituiu à Medida Provisória 1.781-5,
de 13-1-99 (Informativo 02/99), reeditou as normas sobre a criação
do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 7º Fica autorizada a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), com personalidade jurídica
de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação
de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar,
administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação
profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em
cooperativa e dos cooperados.
Parágrafo único Para o desenvolvimento de suas atividades,
o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma
de cooperação com órgãos públicos ou privados.
Art. 8º O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com
a seguinte composição:
I um representante do Ministério do Trabalho;
II um representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III um representante do Ministério da Fazenda;
IV um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB), aí incluído o seu Presidente;
VII um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º Poderão ser criados conselhos regionais, na forma
que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art. 9º Constituem receitas do SESCOOP:
I contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a
partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois
vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga
a todos os empregados pelas cooperativas;
II doações e legados;
III subvenções voluntárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
IV rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação
ou da locação de seus bens;
V receitas operacionais;
VI penas pecuniárias.
§ 1º A contribuição referida no inciso I deste artigo
será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas
condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições
para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição
do SESCOOP.
§ 2º A referida contribuição é instituída
em substituição às contribuições, de mesma espécie,
recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
I Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
II Serviço Social da Indústria (SESI);
III Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
IV Serviço Social do Comércio (SESC);
V Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI Serviço Social do Transporte (SEST);
VII Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas
ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até
o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
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Art. 11 A organização e o funcionamento do SESCOOP constarão
de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida
Provisória.
Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.781-5, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 14 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação."
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