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Bacen disciplina o parcelamento de débitos passíveis de cobrança como dívida ativa

Portaria BACEN 105123/2019

24/10/2019 11:26:15

PORTARIA 105.123 BACEN, DE 22-10-2019
(DO-U DE 24-10-2019)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Bacen disciplina o parcelamento de débitos passíveis de cobrança como dívida ativa
Esta Portaria regulamenta o parcelamento ordinário e o reparcelamento de débitos junto ao Bacen passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa. Os débitos poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais, observado o valor nominal da parcela-base, que não poderá ser inferior a R$ 1.000,00, em caso de pessoa física, e R$ 5.000,00, na hipótese de pessoa jurídica. Esse valor será obtido mediante a divisão do débito consolidado pelo número de parcelas indicada no pedido.


O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições definidas no art. 12, inciso XXVIII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no Voto 223/2019-BCB, de 22 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Os créditos do Banco Central do Brasil passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa, vencidos ou não vencidos, ainda que submetidos a procedimento de cobrança judicial, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O número de parcelas, dentro do limite máximo estabelecido no caput deste artigo, será determinado em função do montante atualizado do crédito, observados os valores mínimos fixados no § 1º do art. 7º.

Art. 2º O requerimento de parcelamento deverá ser dirigido ao Chefe da Unidade que houver expedido a intimação para pagamento, caso seja formalizado antes de vencido o prazo para tanto assinalado, ou ao Procurador-Geral, na hipótese de crédito vencido e não pago, inclusive se já submetido a procedimento de cobrança judicial.

Parágrafo único. A competência para a análise e concessão de parcelamento poderá ser delegada pelo Procurador-Geral ou pelos Chefes de Unidade de que trata o caput.

Art. 3º A formalização do parcelamento importa em adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O requerimento de parcelamento indicará o número de parcelas, observado o disposto no caput do art. 1º e os valores mínimos fixados no § 1º do art. 7º, e conterá:

I - identificação do devedor, do processo administrativo ou judicial e do valor do débito e encargos legais a ele referentes;

II - indicação de telefone e endereço do devedor e, caso o devedor opte pelo envio de comunicações por meio eletrônico, também endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - documento de identificação:

a) da pessoa física ou, no caso de espólio, do inventariante;

b) do titular de empresa individual ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; e

c) do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

IV - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

V - documentação relativa:

a) ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada; ou

b) à garantia oferecida, quando exigida, na hipótese prevista no § 1º do art. 10;

VI - assinatura do devedor, de seu representante legal ou de seu procurador, neste caso mediante a juntada do instrumento de mandato com poderes suficientes.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que requererem parcelamento com base no disposto nesta Portaria deverão manter atualizados, na unidade em que o pedido foi apresentado, seu telefone e seus endereços físico e eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, durante toda a tramitação do procedimento.

Art. 4º O pedido de parcelamento, instruído na forma do § 1º do art. 3º, será acolhido pelo Chefe de Unidade que expediu a intimação para pagamento ou pelo Procurador-Geral, conforme o caso, admitida a delegação.

§ 1º O Termo de Parcelamento obedecerá a formulário padrão instituído em norma do Procurador-Geral.

§ 2º O parcelamento será formalizado por meio da assinatura do correspondente Termo de Parcelamento, após a análise dos documentos previstos no § 1º do art. 3º.

§ 3º O interessado será notificado do ato decisório por intermédio de mensagem a ser encaminhada na forma eleita, instruída com cópia do Termo de Parcelamento firmado pela autoridade competente, em caso de deferimento do pedido.

Art. 5º Implicará indeferimento do pedido:

I - a não apresentação de algum dos documentos previstos no § 1º do art. 3º;

II - o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia ou aos bens oferecidos à penhora, quando exigidos;

III - a pendência de regime de execução concursal contra o requerente do parcelamento; e

IV - anterior rescisão de parcelamento ordinário referente ao mesmo crédito, ressalvada a opção pelo reparcelamento, na forma do art. 9º.

Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento importará na suspensão da exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Parcelamento implicará confissão irrevogável do débito consolidado e aceitação plena e irretratável do devedor quanto à forma e condições estabelecidas na regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 7º
Atendidos os requisitos para concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, mediante a atualização do valor principal e aplicação dos acréscimos legais ou contratuais, até o último dia do mês anterior ao deferimento do pedido de parcelamento, além de eventual dedução de pagamentos parciais anteriores, caso ocorridos, ou abatimento de depósito-caução em garantia da dívida.

§ 1º O valor nominal da parcela-base, que não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de pessoa física, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de pessoa jurídica, será obtido mediante a divisão do débito consolidado pelo número de parcelas indicada no pedido.

§ 2º As prestações vencerão no último dia de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga até o último dia do mês em que o interessado for notificado do deferimento do pedido.

§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º O pagamento tempestivo e integral da primeira parcela mensal da dívida consolidada autorizará a suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como o requerimento da suspensão da execução fiscal correspondente, quando for o caso.

§ 5º Caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que o interessado for notificado do deferimento do pleito, o ato de concessão perderá sua eficácia.

§ 6º Uma vez comprovado o pagamento tempestivo e integral da primeira parcela mensal da dívida consolidada, a Procuradoria-Geral adotará as providências necessárias para o oportuno cancelamento do protesto eventualmente lavrado.

Art. 8º O acordo de parcelamento será rescindido, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento de duas parcelas consecutivas, ou na hipótese de inadimplemento da última parcela, estando pagas todas as demais, na forma do Termo de Parcelamento.

§ 1º O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica de seus vencimentos, não se admitindo a quitação de uma parcela antes da integral liquidação da parcela antecedente.

§ 2º Da segunda parcela em diante, as parcelas pagas com atraso sofrerão a incidência de juros calculados na forma prevista no § 3º do art. 7º, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) a cada período mensal.

§ 3º É considerada inadimplida a parcela não paga ou parcialmente paga, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento.

§ 4º Em caso de rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado e inscrito na dívida ativa ou tomado como base para o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, ou ainda para o registro de novo protesto, conforme o caso, ficando vedado novo parcelamento ordinário, ressalvado o reparcelamento na forma do art. 9º.

Art. 9º Observadas as condições previstas neste artigo, fica a Procuradoria-Geral autorizada a efetuar, a seu critério, reparcelamento de débitos constantes de parcelamento anteriormente rescindido.

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento previsto no caput fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total do saldo devedor remanescente; ou

II - 20% (vinte por cento) do saldo devedor remanescente, caso haja histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º Aplicam-se ao reparcelamento de que trata este artigo as demais disposições desta Portaria.

Art. 10. Os créditos do Banco Central já vencidos poderão ser parcelados nas seguintes formas:

I - sem a propositura da ação ou execução fiscal, no caso de:

a) crédito que, em razão do valor, não se sujeita à cobrança judicial, na forma da regulamentação aplicável; ou

b) pedido de parcelamento tempestivamente apresentado, na forma desta Portaria;

II - com a suspensão da ação ou execução fiscal, na hipótese de crédito já submetido a procedimento judicial de cobrança.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, para os créditos de valor originário igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), o parcelamento, a ser submetido à homologação pelo juiz do feito, poderá ser condicionado à garantia da execução, na forma da legislação própria.

§ 2º Para decisão acerca da exigência de garantia na forma do § 1º, serão avaliados:

I - a idoneidade e suficiência da garantia oferecida, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez;

II - o montante consolidado da dívida;

III - o prazo pretendido para a integral satisfação da dívida.

§ 3º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a Procuradoria-Geral intimará o devedor para requerer sua substituição ou complementação, conforme o caso, ainda que já ajuizada a execução fiscal, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.

§ 4º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá providenciar a sua substituição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 11. Na hipótese de penhora ou arresto de bens anteriormente efetivados nos autos de execução fiscal, ou havendo bens nomeados em garantia da dívida, deverá o devedor apresentar cópia do termo ou auto e prova do devido registro, a comprovação do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia, além de outros elementos essenciais à análise da idoneidade e da suficiência da garantia.

Art. 12. Em caso de estar o crédito previamente submetido a ação de cobrança ou execução fiscal, o parcelamento não eximirá o devedor do pagamento das custas, dos honorários advocatícios e dos demais encargos decorrentes do processo judicial ou de emolumentos relativos a protesto extrajudicial.

Art. 13. É vedada a concessão de parcelamento de crédito objeto de cobrança judicial em cujos autos tenha havido fraude à execução, declarada por ato do juiz do feito, na forma da legislação processual.

Art. 14. Os Chefes de Unidade responsáveis pelo ato de parcelamento e o Procurador-Geral baixarão, nas suas correspondentes áreas de competência, as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 33.767, de 22 de fevereiro de 2006.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

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