x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 360/2019

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as operações com trigo e derivados.

24/10/2019 21:27:34

DECRETO 360, DE 21-10-2019
(DO-PA DE 22-10-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as operações com trigo e derivados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ……………............................................................................
XV - até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 119-C do Anexo I;
……………...........................................................................................
“ANEXO I
……………...........................................................................................
Art. 119-A. ............……………………………………………………………………………………..
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 119-C e 119-D deste Anexo.”
“Art. 119-F. A sistemática de tributação de que tratam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C e 119-D deste Anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.”
“Art. 122-A. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 120, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 117 e 119-C, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha ‘008 – Estorno de Débitos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’, antecedido da expressão ‘NF. N°………, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA’.”
“Art. 123-A. Para fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, todas as etapas de industrialização do trigo em grão devem ser realizadas por estabelecimento industrial próprio localizado no Estado do Pará.”
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com os seguintes dispositivos acrescidos:
“Art. 123-B. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”.
“Art. 123-C. As normas complementares necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o § 11 do art. 108;
II - o art. 119-E do Anexo I.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos 90 dias após sua publicação.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.