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Alagoas

Maceió altera normas de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Decreto 8797/2019

Foram introduzidas modificações no Decreto 8.715, de 23-4-2019, que regulamento o gerenciamento da NFS-e.

24/10/2019 21:42:08

DECRETO 8.797, DE 21-10-2019
(DO-MACEIÓ DE 22-10-2019)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVOÇOS ELETRÔNICA - Alteração das Normas - Município de Maceió

Maceió altera normas de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Foram introduzidas modificações no Decreto 8.715, de 23-4-2019, que regulamento o gerenciamento da NFS-e.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, inc. V da Lei Orgânica, e, ainda as disposições do Código Tributário de Maceió (Lei nº. 6.685, de 18 de Agosto de 2017) e suas alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os itens III e IV ao art. 15 da Seção IV Da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e do Decreto nº. 8.715, publicada em 24 de Abril de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica(NFTS-e), instituída, pela Lei nº. 6.685, de 18 de Agosto de 2017, deverão ser emitidas pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios comerciais por ocasião da contratação de serviços nas seguintes hipóteses :
I – (...)
II- (...)
III - Para os tomadores que não tenham a obrigação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe , deverá ser exigida do prestador na condição de devedor contumaz, a NFSe Avulsa (AC);
IV - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Maceió, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços prestados dentro do território do Município de Maceió por prestadores estabelecidos neste Município em situação de inadimplência contumaz(AC);
V - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISSQN o contribuinte que deixar de recolher o ISSQN devido por 04 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 06 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses. Não se consideram inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa. (AC).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió

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