Ceará
LEI 14.149, DE 1-7-2008
(DO-CE DE 1-7-2008)
ESTABELECIMENTO
Afixação de Cartaz
Estado torna obrigatória a divulgação do Disque-Denúncia Nacional
de Abuso
e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes
Os estabelecimentos públicos que especifica estão obrigados a afixar placa
contendo os seguintes dizeres: Exploração Sexual de Criança e Adolescente
é Crime: Denuncie! Disque 100.
O cartaz deverá ser exposto em locais visíveis,
escrito em letras
maiúsculas, com versões idênticas em português, inglês
e espanhol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do Disque-Denúncia Nacional de
Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes, o DISQUE 100,
em estabelecimentos públicos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro
de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V agências de modelos de viagens;
VI salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança,
de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante
pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem
junto às rodovias.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos, especificados nesta Lei, ficam
obrigados a afixarem placa que deverá constar o seguinte texto: Exploração
Sexual de Criança e Adolescente é Crime: Denuncie! Disque 100.
Art. 4º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em
lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização a distância,
com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira
Gomes Governador do Estado do Ceará)
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