Ceará
LEI 14.150, DE 1-7-2008
(DO-CE DE 1-7-2008)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Consumidores poderão consultar o percentual de ICMS embutido no produto adquirido
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local de fácil acesso aos consumidores, relatório contendo os produtos vendidos e o respectivo percentual de ICMS embutido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão
aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos
percentuais de tributos estaduais incidentes.
Parágrafo único O relatório de que trata o caput deste artigo deverá
ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao
público consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará)
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