DECRETO 10.080, DE 24-10-2019
(DO-U DE 25-10-2019)
SEGURO-DESEMPREGO – Concessão
Alterado Decreto que regulamenta a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal
O Ato em referência altera o Decreto 8.424, de 31-3-2015, que regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. A alteração consiste em prolongar o período de defeso, no máximo em até 2 meses, para as áreas e os grupos específicos atingidos por grave contaminação de agentes químicos, físicos e biológicos. A gravidade contaminação será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................
.......................................
§ 14. Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.
§ 15. A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 16. O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 17. Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI ALCOLUMBRE
Marcos Montes Cordeiro