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Santa Catarina

Fazenda altera normas para preenchimento da DIME

Portaria SEF 332/2019

Estas modificações na Portaria 153 SEF, de 27-3-2012, e na Portaria 233 SEF, de 9-8-2012, dispõem sobre as operações com energia elétrica.

25/10/2019 11:16:41

PORTARIA 332 SEF, DE 21-10-2019
(PE-SEF DE 25-10-2019)

DIME - Preenchimento

Fazenda altera normas para preenchimento da DIME
Estas modificações na Portaria 153 SEF, de 27-3-2012, e na Portaria 233 SEF, de 9-8-2012, dispõem sobre as operações com energia elétrica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20. ........................................................................................
......................................................................................................
a.10) for estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica;
........................................................................................... (NR) ”
Art. 2º O item 3.2.20.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.3.......................................................................................
......................................................................................................
m) onde estiver localizado o estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica. ” (NR)
Art. 3º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.4.......................................................................................
......................................................................................................
k) no caso de estabelecimento gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:
k.1) a quantidade de energia hidráulica produzida no mês, em MWh, com duas casas decimais, sem ponto-e-vírgula;
k.2) o valor da saída de energia elétrica adquirida de terceiros;
k.3) o valor da entrada de energia elétrica recebida de terceiros para comercialização. ” (NR)
Art. 4º O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2.20.5.......................................................................................
......................................................................................................
i.5) (506) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de saída das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 5949 ou 6949 desde que não registradas em outro CFOP de saídas.
i.6) (507) autorizando que o estabelecimento trading registre as operações de entrada das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros nos CFOP 1949, 2949 ou 3949, desde que não registradas em outro CFOP de entradas.
......................................................................................................
m) for gerador de energia elétrica produzida por fonte hidráulica:
m.1) (011) para a quantidade de energia elétrica de fonte hidráulica produzida no mês;
m.2) (012) para a saída da energia elétrica adquirida de terceiros e comercializada no mês;
m.3) (013) para a entrada da energia elétrica adquirida de terceiros para comercialização. ” (NR)
Art. 5º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................
......................................................................................................
XXI – na hipótese de geração de energia elétrica por estabelecimento que utilize fonte hidráulica, à quantidade de energia produzida multiplicada pelo preço médio fixado pela ANEEL, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990. ” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................................
......................................................................................................
XXIV - na quantidade de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador de energia, que utilize fonte hidráulica, multiplicada pelo preço médio calculado pela ANEEL nos termos do § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
XXV – nos demais casos que envolvem entradas e saídas de energia elétrica, a partir dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação ou a prestação do serviço.
............................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados, do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, os seguintes dispositivos:
I – a alínea “i.2” do item 3.2.20.3;
II – a alínea “f.2” do item 3.2.20.4; e
III – a alínea “i.3” do item 3.2.20.5.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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