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Bahia

Salvador disciplina a inclução de débitos do ITIV no Programa de Parcelamento Incentivado

Instrução Normativa SEFAZ/DRM 14/2019

25/10/2019 11:24:29

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ/DRM, DE 24-10-2019
(DO-Salvador DE 25-10-2019)

ITIV - Parcelamento - Município do Salvador

Salvador disciplina o parcelamento de débitos do ITIV
Esta Instrução Normativa relaciona os débitos do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) que podem ser quitados por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) regulamentado pelo Decreto 31.583, de 9-10-2019, cuja formalização do pedido de adesão deve ocorrer no período de 15-10 a 10-12-2019.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Dec. nº 31.583, de 09 de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por meio do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, alcança os seguintes créditos:
I - os que deixaram de ser recolhidos antecipadamente, decorrentes de contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 122 da Lei nº 7.186/2006, com data de assinatura anterior a 09 de junho de 2017, declarados pelo contribuinte na data de adesão ao PPI;
II - os decorrentes de contratos de promessa de compra e venda, assinados até 30 junho de 2019, declarados pelo contribuinte na data de adesão ao PPI.
§1º O contribuinte que se enquadrar nas condições previstas nos incisos I e II do caput deverá formalizar seu pedido de adesão ao PPI, por meio de processo administrativo, protocolado na Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, na Rua das Vassouras nº 1, Centro.
§ 2º Deverá ser anexada ao pedido de adesão cópia dos seguintes documentos:
I - contrato de promessa de compra e venda;
II - RG e CPF, quando se tratar de pessoa física;
III - contrato social e última alteração, CNPJ, e RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica; e
IV - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal.
§ 3º Após a formalização prevista no §1º, a SEFAZ deverá registrar nos seus sistemas informatizados a declaração do contribuinte.
§ 4º Para o cálculo do imposto a pagar, na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser considerado o valor venal atualizado na data da declaração protocolada pelo contribuinte, sem inclusão de encargos moratórios.
§ 5º Constituído o crédito, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico no site www.ppi.salvador.ba.gov.br para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM relativo ao pagamento do valor total à vista ou da primeira parcela, a depender da opção feita pelo contribuinte.
Art. 2º O pagamento do ITIV nas condições previstas nesta Instrução poderá ser:
I - em parcela única; ou
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price.
Parágrafo único. A Declaração de Quitação do ITIV para fins de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis somente poderá ser emitida com o pagamento integral do referido imposto, à vista ou após a quitação de todas as parcelas do parcelamento.
Art. 3º Com a adesão ao programa, o cadastro imobiliário da SEFAZ relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será atualizado com os dados do adquirente.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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