Rio Grande do Sul
PROTOCOLO ICMS 75, DE 4-7-2008
(DO-U DE 14-7-2008)
FUMO EM FOLHA
Suspensão
RS e SC estão autorizados a suspender o ICMS nas operações
com fumo em
folha cru antecedentes à exportação
Imposto poderá ser suspenso nas operações interestaduais com fumo em folha
cru
para industrialização, desde que o produto resultante seja exportado
por um dos
envolvidos na operação no prazo de 180 dias, com efeitos a partir
de 1-9-2008.
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste Ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas-TO, no dia 4 de julho
de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
Cláusula primeira – Ficam os Estados signatários autorizados a suspender
o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização
no estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado
por um dos estabelecimentos envolvidos na operação.
Parágrafo único – No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento
remetente, a suspensão prevista no caput aplica-se ao valor adicionado
pelo estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda – A suspensão de que trata a cláusula primeira fica condicionada
a que:
I – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata
este Protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão:
“ICMS suspenso – Protocolo ICMS .../08”;
II – o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data
da efetiva saída do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com
destino ao estabelecimento industrializador;
III – a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas
na forma estabelecida na cláusula terceira.
Parágrafo único – O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma
única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento,
ao Fisco da unidade federada de sua localização.
Cláusula terceira – A empresa exportadora remeterá ao Fisco das unidades
federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da efetiva
exportação, assim caracterizada pela data de sua averbação, relação, em
meio magnético, contendo, no mínimo:
I – a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando
a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente
à industrialização;
III – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente
à exportação;
IV – o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex correspondente
à exportação.
Cláusula quarta – O imposto correspondente ao fumo em folha cru tornar-se-á
devido e deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais,
em qualquer das seguintes situações:
I – pelo não-atendimento das condições estabelecidas na cláusula segunda;
II – em razão de perecimento ou desaparecimento do produto.
Cláusula quinta – As operações com fumo em folha cru de conformidade e
com o objetivo estabelecido neste Protocolo são equiparadas a exportação,
inclusive no que pertine aos créditos do imposto.
Cláusula sexta – As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestar-se-ão mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas
por este Protocolo.
Cláusula sétima – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2008, podendo ser denunciado por qualquer das unidades federadas com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
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