Distrito Federal
DECRETO 29.275, DE 17-7-2008
(DO-DF DE 18-7-2008)
PRÓ-DF II
FIDE/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
DF regulamenta a ampliação dos prazos do Financiamento
Especial para o
Desenvolvimento FIDE/DF
O FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que
instituiu
o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
(PRÓ-DF II)
tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de
serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento
econômico e social,
sustentável do Distrito Federal, das atividades integrantes
da cadeia produtiva.
Este Ato regulamenta a Lei 4.169, de 8-7-2008 (Neste
Fascículo).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado
com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo
46 da Lei nº 3.266, de 20 de dezembro de 2003; e com o artigo 33, do Decreto
nº 24.430, de 2 de março de 2004; e considerando, ainda, o disposto nos
incisos I e II, e no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 3.196, de 29
de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 4.169, de 8 de julho
de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II, e o parágrafo único do artigo 7º do Decreto
nº 28.852, de 12 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ..................................................................................................................
I prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II amortização do principal em até vinte e cinco anos;
IV .........................................................................................................................
Parágrafo único Cada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência,
sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)
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