Distrito Federal
PORTARIA 250 SF, DE 18-7-2008
(DO-DF DE 21-7-2008)
PRÓ-DF II
FIDE/DF Financiamento Especial para o Desenvolvimento
Regulamenta a alteração das regras para liberação de parcelas do FIDE/DF
O FIDE/DF previsto na Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que
instituiu
o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal
(PRÓ-DF II)
tem por objetivo a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de
serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento
econômico e social,
sustentável do Distrito Federal, das atividades integrantes
da cadeia produtiva.
Este Ato disciplina o Decreto 29.275, e 17-7-2008 (Neste
Fascículo).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo
105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no § 4º do artigo 5º
e artigo 10, ambos do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 85, de 14 de maio de 2008, fica alterada como segue:
I O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O pedido de financiamento de que trata o artigo 10 do Decreto
nº 28.852, de 12 de março de 2008, deverá ser apresentado pelo contribuinte
até o dia 12 de cada mês, à Agência Empresarial da Receita, da Diretoria
de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal (AGEMP/DIATE/SUREC/SEF), instruído
com comprovantes dos seguintes depósitos de:
I emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal (FUNDEFE), efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A (BRB),
na conta corrente nº 800.086-5, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos
por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;
II contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito
Federal (FUNGER-DF), por meio de Documento de Arrecadação (DAR), Código
de Receita 7845, ou declaração do contribuinte de que não possua débito
para com o referido fundo; e
III contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação
Tributária (PINAT), por meio de Documento de Arrecadação (DAR), Código
de Receita 7850.(NR)
II O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo
1º, pela Agência Empresarial da Receita, da Diretoria de Atendimento ao
Contribuinte da Subsecretaria da Receita (AGEMP/DIATE/SUREC), condiciona-se
a que o contribuinte:
I esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas
informatizados da Subsecretaria da Receita;
II tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) ou do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo ao mês de referência, escriturado
no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma e prazo de que trata a Portaria
nº 210, de 14 de julho de 2006;
III apresente movimentação comercial no mês de referência, constante
do LFE;
IV tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros
de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores
e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior,
se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro a que se
refere o artigo 4º do Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008; e
V apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário (CDB), de
emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela
de crédito a ser liberada.
§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá ser
em valor superior:
a) a 4,9% (quatro inteiros e nove décimos percentuais) do valor das vendas,
ou prestações de serviço, interestaduais, tributadas no mês de referência;
e
b) a 80% do imposto recolhido no mês de referência.
§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à escrituração
do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210, de 2006.
§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria,
o segundo mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação
da parcela de financiamento de que trata o caput do artigo 1º.
§ 4º A comprovação do pagamento de ICMS a que se refere o inciso II deste
artigo compreende os recolhimentos referentes:
a) à comercialização de mercadorias;
b) à substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição;
c) à importação do exterior; e
d) ao diferencial de alíquota relativamente a material de consumo e bem
destinado ao ativo permanente. (NR)
III o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Excepcionalmente, para obtenção das parcelas de financiamento
relativas aos meses de março a maio de 2008, a empresa optante pelo financiamento
deverá apresentar a documentação de que trata o artigo 1º, até o dia 31
de julho de 2008. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Ronaldo
Lázaro Medina)
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